# Registro público: STJ — 3141020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be61a5a28413b3e726352d3755a3a6ff489b81da6ad0643ef1c84f4ee9993da7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439443
- **Número de registro na fonte:** 202504849708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial
 provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. Delitos de natureza sexual ocorridos em contexto
 de atendimento médico ginecológico, em período concentrado, mediante
 semelhante modus operandi, com premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias que reconheceram continuidade delitiva em
 relação à vítima 3, por fatos entre junho de 2020 e fevereiro de
 2021.
 3. Fundamentos do agravo. A acusação sustenta interpretação
 inadequada dos arts. 69 e 71 do Código Penal, afirma que a
 pluralidade de vítimas e consultas distintas revelaria desígnios
 autônomos, defende a aplicação do concurso material e invoca o
 Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas de
 proteção às mulheres para afastar a continuidade delitiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, incide a continuidade
 delitiva (art. 71 do Código Penal) entre crimes sexuais praticados
 contra vítimas diversas, no mesmo contexto profissional, em período
 concentrado e com semelhante modus operandi.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o Protocolo para
 Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas convencionais e
 nacionais de proteção às mulheres autorizam afastar a incidência do
 art. 71 do Código Penal para impor solução penal mais gravosa em
 matéria de concurso de crimes, sem distinção fática concreta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Há contradição objetiva na tese acusatória que, sem infirmar o
 reconhecimento da continuidade delitiva quanto à vítima 3, em lapso
 temporal alargado e no mesmo contexto profissional, pretende afastar
 o art. 71 do Código Penal em relação aos demais fatos, sem apontar
 alteração do modo de execução, ruptura temporal, mudança de contexto
 ou outro elemento concreto apto a romper a unidade
 fático-profissional reconhecida.
 7. Os elementos delineados nos autos apontam para a existência de
 continuidade na atuação delitiva, e não para episódios isolados,
 autônomos e desconectados entre si, pois ocorreram em contexto
 semelhante: mesmo ambiente profissional, curto espaço de tempo,
 mesmo modo de execução e mesma oportunidade criada pela rotina de
 atendimento médico na condição de ginecologista.
 8. O julgamento com perspectiva de gênero, enquanto diretriz
 hermenêutica destinada à adequada compreensão do contexto
 fático-probatório e à superação de estereótipos discriminatórios,
 não autoriza o afastamento dos critérios normativos de imputação,
 valoração da prova e individualização da pena, tampouco sua
 substituição por presunções abstratas ou premissas genéricas
 orientadas à imposição de tratamento penal mais gravoso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA.
 CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.  UNIDADE
 CONTEXTUAL. MESMO AMBIENTE PROFISSIONAL. SIMILITUDE DE MODUS
 OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial
 provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. Delitos de natureza sexual ocorridos em contexto
 de atendimento médico ginecológico, em período concentrado, mediante
 semelhante modus operandi, com premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias que reconheceram continuidade delitiva em
 relação à vítima 3, por fatos entre junho de 2020 e fevereiro de
 2021.
 3. Fundamentos do agravo. A acusação sustenta interpretação
 inadequada dos arts. 69 e 71 do Código Penal, afirma que a
 pluralidade de vítimas e consultas distintas revelaria desígnios
 autônomos, defende a aplicação do concurso material e invoca o
 Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas de
 proteção às mulheres para afastar a continuidade delitiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas
 fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, incide a continuidade
 delitiva (art. 71 do Código Penal) entre crimes sexuais praticados
 contra vítimas diversas, no mesmo contexto profissional, em período
 concentrado e com semelhante modus operandi.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o Protocolo para
 Julgamento com Perspectiva de Gênero e normas convencionais e
 nacionais de proteção às mulheres autorizam afastar a incidência do
 art. 71 do Código Penal para impor solução penal mais gravosa em
 matéria de concurso de crimes, sem distinção fática concreta.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Há contradição objetiva na tese acusatória que, sem infirmar o
 reconhecimento da continuidade delitiva quanto à vítima 3, em lapso
 temporal alargado e no mesmo contexto profissional, pretende afastar
 o art. 71 do Código Penal em relação aos demais fatos, sem apontar
 alteração do modo de execução, ruptura temporal, mudança de contexto
 ou outro elemento concreto apto a romper a unidade
 fático-profissional reconhecida.
 7. Os elementos delineados nos autos apontam para a existência de
 continuidade na atuação delitiva, e não para episódios isolados,
 autônomos e desconectados entre si, pois ocorreram em contexto
 semelhante: mesmo ambiente profissional, curto espaço de tempo,
 mesmo modo de execução e mesma oportunidade criada pela rotina de
 atendimento médico na condição de ginecologista.
 8. O julgamento com perspectiva de gênero, enquanto diretriz
 hermenêutica destinada à adequada compreensão do contexto
 fático-probatório e à superação de estereótipos discriminatórios,
 não autoriza o afastamento dos critérios normativos de imputação,
 valoração da prova e individualização da pena, tampouco sua
 substituição por presunções abstratas ou premissas genéricas
 orientadas à imposição de tratamento penal mais gravoso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3141020 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** be61a5a28413b3e726352d3755a3a6ff489b81da6ad0643ef1c84f4ee9993da7
- **SHA-256 do comentário:** a7a7c885cf7404abe04b59101471a013df6769de3a8aa861cc35f6b8d58b746f
