# Registro público: STJ — 3128205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90ed33d9c7a06f7a5a039ea62a479f5024e6509ad131813baef6cf3fa9bcf191

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439444
- **Número de registro na fonte:** 202504834355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra
 acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra
 decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe
 provimento.
 2. Fatos relevantes. Alegação de contradição quanto à manutenção da
 higidez de prova digital (registros de conversas extraídas de
 aplicativo de mensagens), sob o argumento de ausência de contraprova
 idônea de adulteração, e de omissão quanto à manutenção da
 pena-base acima do mínimo legal diante de supostas circunstâncias
 pessoais favoráveis.
 3. Decisão embargada. Reconhecimento pela Corte de origem da
 regularidade da cadeia de custódia das provas digitais, com
 observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, ressaltando coerência
 narrativa, sequência lógica temporal e gravação integral em vídeo
 das mensagens, sem indícios concretos de manipulação; dosimetria
 fundamentada na existência de quatro circunstâncias judiciais
 desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do
 crime e consequências do delito), com aumento de 1/6 sobre a pena
 mínima e fixação da pena-base em 13 anos e 4 meses de reclusão,
 inexistindo compensação entre vetores favoráveis e desfavoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em contradição ou omissão aptas a justificar a integração
 prevista no art. 619 do CPP, quanto: (i) à higidez da cadeia de
 custódia e à confiabilidade de prova digital extraída de aplicativo
 de mensagens; e (ii) à manutenção da pena-base acima do mínimo legal
 diante de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelas
 instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão) e não se prestam à rediscussão do mérito; efeitos
 infringentes apenas se admitem quando a correção do vício
 reconhecido implicar alteração do resultado.
 6. Inexistência de contradição: o acórdão embargado explicitou a
 regularidade da cadeia de custódia, com observância dos arts. 158-A
 a 158-F do CPP, descrevendo a gravação integral em vídeo, a
 coerência narrativa e a sequência lógica temporal das mensagens, e a
 ausência de indícios concretos de manipulação ou edição,
 fundamentos suficientes para a valoração da prova digital.
 7. Inexistência de omissão na dosimetria: a decisão embargada
 consignou fundamentação concreta para a elevação da pena-base, com
 base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis;
 circunstâncias favoráveis não se compensam com desfavoráveis e
 apenas impedem acréscimos indevidos, não anulando vetores negativos
 já reconhecidos.
 8. Pretensão recursal de reabrir o debate sobre mérito (prova e
 pena) sem indicação específica de vícios integráveis caracteriza
 inconformismo, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se
 prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem quando
 demonstrados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 capazes de influir no resultado. 2. A regularidade da cadeia de
 custódia de prova digital se reconhece quando observados os arts.
 158-A a 158-F do CPP e ausentes indícios concretos de manipulação,
 sendo válida a valoração de registros com coerência narrativa,
 sequência temporal e gravação integral. 3. Circunstâncias judiciais
 favoráveis não compensam vetores desfavoráveis do art. 59 do CP,
 sendo legítima a fixação da pena-base acima do mínimo com
 fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
 619; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 59; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
 1.826.432/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 29.03.2022, DJe 01.04.2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
 ART. 619 DO CPP. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. DOSIMETRIA
 DA PENA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra
 acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra
 decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
 especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe
 provimento.
 2. Fatos relevantes. Alegação de contradição quanto à manutenção da
 higidez de prova digital (registros de conversas extraídas de
 aplicativo de mensagens), sob o argumento de ausência de contraprova
 idônea de adulteração, e de omissão quanto à manutenção da
 pena-base acima do mínimo legal diante de supostas circunstâncias
 pessoais favoráveis.
 3. Decisão embargada. Reconhecimento pela Corte de origem da
 regularidade da cadeia de custódia das provas digitais, com
 observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, ressaltando coerência
 narrativa, sequência lógica temporal e gravação integral em vídeo
 das mensagens, sem indícios concretos de manipulação; dosimetria
 fundamentada na existência de quatro circunstâncias judiciais
 desfavoráveis (culpabilidade, conduta social, circunstâncias do
 crime e consequências do delito), com aumento de 1/6 sobre a pena
 mínima e fixação da pena-base em 13 anos e 4 meses de reclusão,
 inexistindo compensação entre vetores favoráveis e desfavoráveis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em contradição ou omissão aptas a justificar a integração
 prevista no art. 619 do CPP, quanto: (i) à higidez da cadeia de
 custódia e à confiabilidade de prova digital extraída de aplicativo
 de mensagens; e (ii) à manutenção da pena-base acima do mínimo legal
 diante de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelas
 instâncias ordinárias.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às
 hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição
 ou omissão) e não se prestam à rediscussão do mérito; efeitos
 infringentes apenas se admitem quando a correção do vício
 reconhecido implicar alteração do resultado.
 6. Inexistência de contradição: o acórdão embargado explicitou a
 regularidade da cadeia de custódia, com observância dos arts. 158-A
 a 158-F do CPP, descrevendo a gravação integral em vídeo, a
 coerência narrativa e a sequência lógica temporal das mensagens, e a
 ausência de indícios concretos de manipulação ou edição,
 fundamentos suficientes para a valoração da prova digital.
 7. Inexistência de omissão na dosimetria: a decisão embargada
 consignou fundamentação concreta para a elevação da pena-base, com
 base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis;
 circunstâncias favoráveis não se compensam com desfavoráveis e
 apenas impedem acréscimos indevidos, não anulando vetores negativos
 já reconhecidos.
 8. Pretensão recursal de reabrir o debate sobre mérito (prova e
 pena) sem indicação específica de vícios integráveis caracteriza
 inconformismo, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se
 prestam à rediscussão do mérito e somente se acolhem quando
 demonstrados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
 capazes de influir no resultado. 2. A regularidade da cadeia de
 custódia de prova digital se reconhece quando observados os arts.
 158-A a 158-F do CPP e ausentes indícios concretos de manipulação,
 sendo válida a valoração de registros com coerência narrativa,
 sequência temporal e gravação integral. 3. Circunstâncias judiciais
 favoráveis não compensam vetores desfavoráveis do art. 59 do CP,
 sendo legítima a fixação da pena-base acima do mínimo com
 fundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados:CPP, art.
 619; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, art. 59; Súmula 568/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp
 1.826.432/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
 29.03.2022, DJe 01.04.2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3128205 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90ed33d9c7a06f7a5a039ea62a479f5024e6509ad131813baef6cf3fa9bcf191
- **SHA-256 do comentário:** 8458e98ba8825efb16e5d305056a762595783862853ccb60751e2bf02141f1dd
