# Registro público: STJ — 1075946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147627/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147627.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68c4370be6368e85e629581087eeb4eb6fbbcd9f92e2286f29b934e265f0a2d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439445
- **Número de registro na fonte:** 202600635578
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
 relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso
 próprio.
 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na
 primeira fase da dosimetria, alegando que as vetoriais da
 culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram
 negativadas com base em elementos inerentes ao tipo penal (bis in
 idem).
 3. A decisão agravada manteve o cálculo dosimétrico, ressaltando a
 idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias e
 a impossibilidade de análise de temas não debatidos pelo Tribunal de
 origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
 pena-base, pautada na gravidade concreta dos atos (conjunção carnal
 e coito anal), na tenra idade da vítima (9 anos) e no severo abalo
 psicológico que demandou tratamento profissional, configura
 constrangimento ilegal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem não se
 manifestou sobre o tema, o que impede a análise direta pelo Superior
 Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. De
 todo modo, a fundamentação do Juízo de primeiro grau é idônea, pois
 a prática de conjunção carnal e cópula anal evidencia maior
 reprovabilidade que o mero ato libidinoso.
 6. Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência desta Corte
 consolidou o entendimento de que a "tenra idade" da vítima (9 anos
 no caso concreto) legitima o aumento da pena-base, dada a sua maior
 vulnerabilidade física e psíquica.
 7. No que tange às consequências do delito, o trauma psicológico
 severo que exige acompanhamento especializado não é inerente ao tipo
 penal e constitui motivação apta para o desvalor da vetorial, pois
 extrapola os resultados normais da infração.
 IV. RESULTADO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A idade de 9 anos é considerada "tenra idade"
 para fins de exasperação da pena-base no crime de estupro contra
 vulnerável, dada a maior vulnerabilidade da vítima. 2. O abalo
 psicológico severo, comprovado nos autos e que demanda tratamento
 profissional, constitui fundamentação idônea para a negativação das
 consequências do crime, não configurando bis in idem.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68 e 217-A.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.066.898/SC,
 Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 - Link Oficial; STJ, AgRg no HC n.
 801.789/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
 CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
 relatoria que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso
 próprio.
 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na
 primeira fase da dosimetria, alegando que as vetoriais da
 culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime foram
 negativadas com base em elementos inerentes ao tipo penal (bis in
 idem).
 3. A decisão agravada manteve o cálculo dosimétrico, ressaltando a
 idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias e
 a impossibilidade de análise de temas não debatidos pelo Tribunal de
 origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da
 pena-base, pautada na gravidade concreta dos atos (conjunção carnal
 e coito anal), na tenra idade da vítima (9 anos) e no severo abalo
 psicológico que demandou tratamento profissional, configura
 constrangimento ilegal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. No tocante à culpabilidade, o Tribunal de origem não se
 manifestou sobre o tema, o que impede a análise direta pelo Superior
 Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. De
 todo modo, a fundamentação do Juízo de primeiro grau é idônea, pois
 a prática de conjunção carnal e cópula anal evidencia maior
 reprovabilidade que o mero ato libidinoso.
 6. Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência desta Corte
 consolidou o entendimento de que a "tenra idade" da vítima (9 anos
 no caso concreto) legitima o aumento da pena-base, dada a sua maior
 vulnerabilidade física e psíquica.
 7. No que tange às consequências do delito, o trauma psicológico
 severo que exige acompanhamento especializado não é inerente ao tipo
 penal e constitui motivação apta para o desvalor da vetorial, pois
 extrapola os resultados normais da infração.
 IV. RESULTADO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A idade de 9 anos é considerada "tenra idade"
 para fins de exasperação da pena-base no crime de estupro contra
 vulnerável, dada a maior vulnerabilidade da vítima. 2. O abalo
 psicológico severo, comprovado nos autos e que demanda tratamento
 profissional, constitui fundamentação idônea para a negativação das
 consequências do crime, não configurando bis in idem.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68 e 217-A.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.066.898/SC,
 Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 11/9/2023, DJe de 13/9/2023 - Link Oficial; STJ, AgRg no HC n.
 801.789/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
 julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 68c4370be6368e85e629581087eeb4eb6fbbcd9f92e2286f29b934e265f0a2d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 68c4370be6368e85e629581087eeb4eb6fbbcd9f92e2286f29b934e265f0a2d6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075946 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68c4370be6368e85e629581087eeb4eb6fbbcd9f92e2286f29b934e265f0a2d6
- **SHA-256 do comentário:** 73e9ac50e9a8f7ec35f6bbb52795dd0ce12290d7b188c91c799d565eabbec09f
