{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147629,"origem":"stj","sha256_origem":"cdd5b417475126afd900a006e7e2cc119f352adef816b6155a9f07c60a87624c","registro_original":{"id_fonte":"1439448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1070559","numero_registro":"202600332549","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR GRAVIDADE\n CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E\n TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.\n AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas\n corpus por inadequação da via eleita (substituição de recurso\n próprio), deixou de conceder ordem de ofício por ausência de\n flagrante ilegalidade e manteve a prisão preventiva, com fundamento\n na gravidade concreta e na necessidade de garantia da ordem pública,\n afastando alegação de excesso de prazo à luz da Súmula 52/STJ.\n 2. Prisão preventiva amparada em elementos concretos: integração do\n paciente em associação criminosa com 19 integrantes, voltada ao\n transporte e à distribuição de cocaína, com registro de múltiplas\n operações interestaduais/intermunicipais e apreensões de\n aproximadamente 54 kg e 15 kg da substância, evidenciando risco à\n ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.\n II. Questão em discussão\n 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o\n conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a\n concessão de ordem de ofício diante de ausência de flagrante\n ilegalidade; (ii) saber se a análise da contemporaneidade da prisão\n preventiva pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, quando\n não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de\n instância; (iii) saber se a fundamentação da prisão preventiva,\n baseada na gravidade concreta da conduta, na inserção em organização\n criminosa e no risco à ordem pública, é idônea e suficiente,\n afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a\n relevância de condições pessoais favoráveis; e (iv) saber se há\n excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade da\n causa e, estando encerrada a instrução, a incidência da Súmula\n 52/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,\n nos termos da jurisprudência consolidada, sendo possível a concessão\n de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de\n poder ou teratologia, o que não se verifica.\n 5. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo\n Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte\n Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme\n precedentes.\n 6. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e\n suficiente, extraída das circunstâncias do caso: participação em\n associação criminosa estruturada, operações reiteradas de tráfico e\n apreensão de expressiva quantidade de cocaína, elementos que revelam\n periculosidade social e justificam a custódia para garantia da\n ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.\n 7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e\n insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado; condições\n pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a necessidade da\n medida extrema quando presentes elementos concretos de risco.\n 8. Não há excesso de prazo, pois a ação penal apresenta elevada\n complexidade, com múltiplos acusados, diversos patronos, análise de\n dados telemáticos e suposto esquema interestadual, havendo regular\n andamento do feito. A aferição do excesso de prazo demanda juízo de\n razoabilidade, considerado o caso concreto, e não mero cálculo\n aritmético.\n 9. Encerrada a instrução criminal e estando os autos conclusos para\n sentença, incide a Súmula 52/STJ, que supera a alegação de\n constrangimento ilegal por excesso de prazo.\n IV. Dispositivo e tese\n Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8566efed2647845cb2ae77c5dd9487a120deab460d7155d66e7b59c41db51108","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cdd5b417475126afd900a006e7e2cc119f352adef816b6155a9f07c60a87624c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
