# Registro público: STJ — 1070559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdd5b417475126afd900a006e7e2cc119f352adef816b6155a9f07c60a87624c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439448
- **Número de registro na fonte:** 202600332549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus por inadequação da via eleita (substituição de recurso
 próprio), deixou de conceder ordem de ofício por ausência de
 flagrante ilegalidade e manteve a prisão preventiva, com fundamento
 na gravidade concreta e na necessidade de garantia da ordem pública,
 afastando alegação de excesso de prazo à luz da Súmula 52/STJ.
 2. Prisão preventiva amparada em elementos concretos: integração do
 paciente em associação criminosa com 19 integrantes, voltada ao
 transporte e à distribuição de cocaína, com registro de múltiplas
 operações interestaduais/intermunicipais e apreensões de
 aproximadamente 54 kg e 15 kg da substância, evidenciando risco à
 ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

### II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a
 concessão de ordem de ofício diante de ausência de flagrante
 ilegalidade; (ii) saber se a análise da contemporaneidade da prisão
 preventiva pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, quando
 não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de
 instância; (iii) saber se a fundamentação da prisão preventiva,
 baseada na gravidade concreta da conduta, na inserção em organização
 criminosa e no risco à ordem pública, é idônea e suficiente,
 afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a
 relevância de condições pessoais favoráveis; e (iv) saber se há
 excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade da
 causa e, estando encerrada a instrução, a incidência da Súmula
 52/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 nos termos da jurisprudência consolidada, sendo possível a concessão
 de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia, o que não se verifica.
 5. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo
 Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte
 Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme
 precedentes.
 6. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e
 suficiente, extraída das circunstâncias do caso: participação em
 associação criminosa estruturada, operações reiteradas de tráfico e
 apreensão de expressiva quantidade de cocaína, elementos que revelam
 periculosidade social e justificam a custódia para garantia da
 ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
 7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado; condições
 pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a necessidade da
 medida extrema quando presentes elementos concretos de risco.
 8. Não há excesso de prazo, pois a ação penal apresenta elevada
 complexidade, com múltiplos acusados, diversos patronos, análise de
 dados telemáticos e suposto esquema interestadual, havendo regular
 andamento do feito. A aferição do excesso de prazo demanda juízo de
 razoabilidade, considerado o caso concreto, e não mero cálculo
 aritmético.
 9. Encerrada a instrução criminal e estando os autos conclusos para
 sentença, incide a Súmula 52/STJ, que supera a alegação de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo.

### IV. Dispositivo e tese

Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR GRAVIDADE
 CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
 TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
 corpus por inadequação da via eleita (substituição de recurso
 próprio), deixou de conceder ordem de ofício por ausência de
 flagrante ilegalidade e manteve a prisão preventiva, com fundamento
 na gravidade concreta e na necessidade de garantia da ordem pública,
 afastando alegação de excesso de prazo à luz da Súmula 52/STJ.
 2. Prisão preventiva amparada em elementos concretos: integração do
 paciente em associação criminosa com 19 integrantes, voltada ao
 transporte e à distribuição de cocaína, com registro de múltiplas
 operações interestaduais/intermunicipais e apreensões de
 aproximadamente 54 kg e 15 kg da substância, evidenciando risco à
 ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
 II. Questão em discussão
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a
 concessão de ordem de ofício diante de ausência de flagrante
 ilegalidade; (ii) saber se a análise da contemporaneidade da prisão
 preventiva pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, quando
 não examinada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de
 instância; (iii) saber se a fundamentação da prisão preventiva,
 baseada na gravidade concreta da conduta, na inserção em organização
 criminosa e no risco à ordem pública, é idônea e suficiente,
 afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a
 relevância de condições pessoais favoráveis; e (iv) saber se há
 excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade da
 causa e, estando encerrada a instrução, a incidência da Súmula
 52/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 nos termos da jurisprudência consolidada, sendo possível a concessão
 de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia, o que não se verifica.
 5. A tese de ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo
 Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte
 Superior, sob pena de indevida supressão de instância, conforme
 precedentes.
 6. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta e
 suficiente, extraída das circunstâncias do caso: participação em
 associação criminosa estruturada, operações reiteradas de tráfico e
 apreensão de expressiva quantidade de cocaína, elementos que revelam
 periculosidade social e justificam a custódia para garantia da
 ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
 7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado; condições
 pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a necessidade da
 medida extrema quando presentes elementos concretos de risco.
 8. Não há excesso de prazo, pois a ação penal apresenta elevada
 complexidade, com múltiplos acusados, diversos patronos, análise de
 dados telemáticos e suposto esquema interestadual, havendo regular
 andamento do feito. A aferição do excesso de prazo demanda juízo de
 razoabilidade, considerado o caso concreto, e não mero cálculo
 aritmético.
 9. Encerrada a instrução criminal e estando os autos conclusos para
 sentença, incide a Súmula 52/STJ, que supera a alegação de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo.
 IV. Dispositivo e tese
 Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** cdd5b417475126afd900a006e7e2cc119f352adef816b6155a9f07c60a87624c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** cdd5b417475126afd900a006e7e2cc119f352adef816b6155a9f07c60a87624c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070559 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cdd5b417475126afd900a006e7e2cc119f352adef816b6155a9f07c60a87624c
- **SHA-256 do comentário:** 44679bd0e128f094c8960f4c5941b1a72d1576ff25ec497dd8fd09dd1571b2f3
