{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147631,"origem":"stj","sha256_origem":"66e81a9f13e02e5b37d340d497f9c75573f077d9f02e8cc6155c8c1ea559d0cd","registro_original":{"id_fonte":"1439451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1031804","numero_registro":"202503314491","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.\n Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Crimes permanentes de\n posse/depósito de armas e munições. Fundadas razões e consentimento.\n Provas lícitas. Agravo regimental desprovido.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra\n acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos crimes\n previstos nos arts. 12, 15 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.\n 2. Fato relevante. Paciente denunciado pelos arts. 12, 14 e 15 da\n Lei n. 10.826/2003 e condenado, ao final, como incurso nos arts. 12,\n 15 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, com regime inicial\n semiaberto, em razão de disparos de arma de fogo em via pública e\n posse/depósito de armas e munições em sua residência, apreendidas\n após atuação policial motivada por ocorrência de disparos,\n localização de veículo suspeito e confissão do réu.\n 3. Teses defensivas e decisões anteriores. Na impetração, alegada\n nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado\n judicial, sem comprovação de consentimento válido, com ausência de\n fundadas razões e origem em denúncia anônima, em afronta aos arts.\n 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição. Acórdão estadual rejeitou as\n preliminares, reconheceu a natureza permanente dos crimes de posse\n irregular e posse ilegal de armas, o estado de flagrância, a\n existência de razões objetivas para a diligência e o franqueamento\n da entrada pela esposa, mantendo condenação e dosimetria. Ministério\n Público Federal opinou pela denegação da ordem, diante da presença\n de justa causa para a busca domiciliar. No agravo regimental, o\n recorrente pleiteia retratação da decisão monocrática ou sua reforma\n pelo colegiado, com reconhecimento da ilicitude da busca e das\n provas dela derivadas.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de\n policiais militares no domicílio do agravante, sem mandado judicial,\n em contexto de crimes permanentes de posse/depósito de armas e\n munições, é lícito à luz da existência de fundadas razões, do\n alegado consentimento da esposa e do lapso temporal entre os fatos e\n a diligência, de modo a afastar a nulidade das provas e o\n reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus.\n III. Razões de decidir\n 5. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático segundo o qual\n houve acionamento policial por disparo de arma de fogo, obtenção de\n descrição do suspeito e do veículo, localização do automóvel em\n chácara próxima, apreensão de munições na caminhonete, admissão dos\n disparos pelo agravante com indicação do local das armas e\n autorização de ingresso na residência pela esposa, em cujo interior\n foram apreendidas armas e munições, além de confissão, em juízo, dos\n disparos em via pública e da posse de armas e munições na\n residência.\n 6. A tese de que o ingresso domiciliar teria se baseado\n exclusivamente em denúncia anônima não se harmoniza com o acervo\n probatório, pois a diligência foi precedida de ocorrência concreta\n de disparos, descrição física do suspeito e do veículo, localização\n do automóvel, apreensão de munições, relato informal do réu e\n consentimento da esposa, elementos objetivos e contemporâneos à\n atuação policial que caracterizam as \"fundadas razões\" exigidas pelo\n art. 240 do CPP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.\n 7. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em\n repercussão geral (Tema 280), a entrada forçada em domicílio sem\n mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando\n amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\n que indiquem situação de flagrante delito em curso, especialmente em\n crimes permanentes, o que se verifica no caso diante da sequência\n de fatos que antecederam o ingresso.\n 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\n sentido de que o ingresso domiciliar para busca e apreensão, sem\n mandado judicial, é legítimo se amparado em fundadas razões,\n devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, sobretudo\n em crimes permanentes como o tráfico de entorpecentes e a posse\n ilegal de arma de fogo, tendo a decisão agravada se alinhado a tal\n orientação.\n 9. O acórdão estadual e a sentença consignaram, de forma expressa,\n que a esposa do agravante franqueou a entrada no imóvel, narrativa\n confirmada por depoimento de policial militar; embora a\n jurisprudência recomende documentação e registro audiovisual do\n consentimento, a ausência desses meios não invalida a diligência\n quando há lastro testemunhal coerente, sob contraditório, e outros\n elementos objetivos que sustentem a justa causa.\n 10. As balizas firmadas pela Sexta Turma quanto à necessidade de\n \"fundada suspeita\" para buscas pessoais/veiculares e domiciliares\n exigem elementos objetivos anteriores à diligência, sindicáveis e\n justificáveis, critério atendido no caso, em que há encadeamento\n probatório prévio ao ingresso que confere objetividade e urgência à\n atuação estatal, em consonância com os princípios da\n proporcionalidade e da necessidade.\n 11. A alegação de que o lapso temporal entre os eventos e a atuação\n policial afastaria a urgência não procede, pois delitos permanentes\n como a posse/depósito de armas e munições mantêm-se em estado de\n flagrância enquanto perdura a conduta, e a diligência foi\n subsequente à localização do veículo, à apreensão de munições, à\n indicação do local das armas e ao franqueamento da entrada, sendo\n certo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do\n conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do\n habeas corpus.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito,\n especialmente em crimes permanentes de posse/depósito de armas e\n munições, quando precedido de elementos objetivos e contemporâneos\n que configurem fundadas razões, devidamente justificáveis a\n posteriori.\n 2. O consentimento do morador, ainda que não documentado por\n registro audiovisual, é válido para franqueamento da entrada quando\n comprovado por lastro testemunhal coerente e corroborado por demais\n elementos de justa causa.\n 3. O lapso temporal entre os fatos e a diligência não afasta o\n estado de flagrância nos delitos permanentes, e a reavaliação das\n premissas fáticas que embasam a existência de flagrante é inviável\n na via estreita do habeas corpus.\n 4. Não há nulidade das provas obtidas em busca domiciliar quando o\n ingresso se dá com fundadas razões, em contexto de crime permanente,\n e com consentimento do morador reconhecido pelas instâncias\n ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado em\n habeas corpus.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 10.826/2003,\n arts. 12, 14, 15 e 16, § 1º, IV.\n Jurisprudência relevante citada:\n STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.\n 05.11.2015 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC\n 622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.02.2022; STJ,\n RHC 183.797/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 21.10.2024; STJ, HC\n 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e5473d0fa836cbfb0fd2db107bdeaeec023d18fdb0f11495eafb63c683392aec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"66e81a9f13e02e5b37d340d497f9c75573f077d9f02e8cc6155c8c1ea559d0cd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
