# Registro público: STJ — 1031804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66e81a9f13e02e5b37d340d497f9c75573f077d9f02e8cc6155c8c1ea559d0cd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439451
- **Número de registro na fonte:** 202503314491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra
 acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos crimes
 previstos nos arts. 12, 15 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
 2. Fato relevante. Paciente denunciado pelos arts. 12, 14 e 15 da
 Lei n. 10.826/2003 e condenado, ao final, como incurso nos arts. 12,
 15 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, com regime inicial
 semiaberto, em razão de disparos de arma de fogo em via pública e
 posse/depósito de armas e munições em sua residência, apreendidas
 após atuação policial motivada por ocorrência de disparos,
 localização de veículo suspeito e confissão do réu.
 3. Teses defensivas e decisões anteriores. Na impetração, alegada
 nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado
 judicial, sem comprovação de consentimento válido, com ausência de
 fundadas razões e origem em denúncia anônima, em afronta aos arts.
 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição. Acórdão estadual rejeitou as
 preliminares, reconheceu a natureza permanente dos crimes de posse
 irregular e posse ilegal de armas, o estado de flagrância, a
 existência de razões objetivas para a diligência e o franqueamento
 da entrada pela esposa, mantendo condenação e dosimetria. Ministério
 Público Federal opinou pela denegação da ordem, diante da presença
 de justa causa para a busca domiciliar. No agravo regimental, o
 recorrente pleiteia retratação da decisão monocrática ou sua reforma
 pelo colegiado, com reconhecimento da ilicitude da busca e das
 provas dela derivadas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de
 policiais militares no domicílio do agravante, sem mandado judicial,
 em contexto de crimes permanentes de posse/depósito de armas e
 munições, é lícito à luz da existência de fundadas razões, do
 alegado consentimento da esposa e do lapso temporal entre os fatos e
 a diligência, de modo a afastar a nulidade das provas e o
 reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus.

### III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático segundo o qual
 houve acionamento policial por disparo de arma de fogo, obtenção de
 descrição do suspeito e do veículo, localização do automóvel em
 chácara próxima, apreensão de munições na caminhonete, admissão dos
 disparos pelo agravante com indicação do local das armas e
 autorização de ingresso na residência pela esposa, em cujo interior
 foram apreendidas armas e munições, além de confissão, em juízo, dos
 disparos em via pública e da posse de armas e munições na
 residência.
 6. A tese de que o ingresso domiciliar teria se baseado
 exclusivamente em denúncia anônima não se harmoniza com o acervo
 probatório, pois a diligência foi precedida de ocorrência concreta
 de disparos, descrição física do suspeito e do veículo, localização
 do automóvel, apreensão de munições, relato informal do réu e
 consentimento da esposa, elementos objetivos e contemporâneos à
 atuação policial que caracterizam as "fundadas razões" exigidas pelo
 art. 240 do CPP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
 7. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em
 repercussão geral (Tema 280), a entrada forçada em domicílio sem
 mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando
 amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
 que indiquem situação de flagrante delito em curso, especialmente em
 crimes permanentes, o que se verifica no caso diante da sequência
 de fatos que antecederam o ingresso.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que o ingresso domiciliar para busca e apreensão, sem
 mandado judicial, é legítimo se amparado em fundadas razões,
 devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, sobretudo
 em crimes permanentes como o tráfico de entorpecentes e a posse
 ilegal de arma de fogo, tendo a decisão agravada se alinhado a tal
 orientação.
 9. O acórdão estadual e a sentença consignaram, de forma expressa,
 que a esposa do agravante franqueou a entrada no imóvel, narrativa
 confirmada por depoimento de policial militar; embora a
 jurisprudência recomende documentação e registro audiovisual do
 consentimento, a ausência desses meios não invalida a diligência
 quando há lastro testemunhal coerente, sob contraditório, e outros
 elementos objetivos que sustentem a justa causa.
 10. As balizas firmadas pela Sexta Turma quanto à necessidade de
 "fundada suspeita" para buscas pessoais/veiculares e domiciliares
 exigem elementos objetivos anteriores à diligência, sindicáveis e
 justificáveis, critério atendido no caso, em que há encadeamento
 probatório prévio ao ingresso que confere objetividade e urgência à
 atuação estatal, em consonância com os princípios da
 proporcionalidade e da necessidade.
 11. A alegação de que o lapso temporal entre os eventos e a atuação
 policial afastaria a urgência não procede, pois delitos permanentes
 como a posse/depósito de armas e munições mantêm-se em estado de
 flagrância enquanto perdura a conduta, e a diligência foi
 subsequente à localização do veículo, à apreensão de munições, à
 indicação do local das armas e ao franqueamento da entrada, sendo
 certo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito,
 especialmente em crimes permanentes de posse/depósito de armas e
 munições, quando precedido de elementos objetivos e contemporâneos
 que configurem fundadas razões, devidamente justificáveis a
 posteriori.
 2. O consentimento do morador, ainda que não documentado por
 registro audiovisual, é válido para franqueamento da entrada quando
 comprovado por lastro testemunhal coerente e corroborado por demais
 elementos de justa causa.
 3. O lapso temporal entre os fatos e a diligência não afasta o
 estado de flagrância nos delitos permanentes, e a reavaliação das
 premissas fáticas que embasam a existência de flagrante é inviável
 na via estreita do habeas corpus.
 4. Não há nulidade das provas obtidas em busca domiciliar quando o
 ingresso se dá com fundadas razões, em contexto de crime permanente,
 e com consentimento do morador reconhecido pelas instâncias
 ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado em
 habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 10.826/2003,
 arts. 12, 14, 15 e 16, § 1º, IV.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
 05.11.2015 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC
 622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.02.2022; STJ,
 RHC 183.797/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 21.10.2024; STJ, HC
 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.
 Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Crimes permanentes de
 posse/depósito de armas e munições. Fundadas razões e consentimento.
 Provas lícitas. Agravo regimental desprovido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado contra
 acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação pelos crimes
 previstos nos arts. 12, 15 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
 2. Fato relevante. Paciente denunciado pelos arts. 12, 14 e 15 da
 Lei n. 10.826/2003 e condenado, ao final, como incurso nos arts. 12,
 15 e 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento, com regime inicial
 semiaberto, em razão de disparos de arma de fogo em via pública e
 posse/depósito de armas e munições em sua residência, apreendidas
 após atuação policial motivada por ocorrência de disparos,
 localização de veículo suspeito e confissão do réu.
 3. Teses defensivas e decisões anteriores. Na impetração, alegada
 nulidade das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado
 judicial, sem comprovação de consentimento válido, com ausência de
 fundadas razões e origem em denúncia anônima, em afronta aos arts.
 244 do CPP e 5º, XI, da Constituição. Acórdão estadual rejeitou as
 preliminares, reconheceu a natureza permanente dos crimes de posse
 irregular e posse ilegal de armas, o estado de flagrância, a
 existência de razões objetivas para a diligência e o franqueamento
 da entrada pela esposa, mantendo condenação e dosimetria. Ministério
 Público Federal opinou pela denegação da ordem, diante da presença
 de justa causa para a busca domiciliar. No agravo regimental, o
 recorrente pleiteia retratação da decisão monocrática ou sua reforma
 pelo colegiado, com reconhecimento da ilicitude da busca e das
 provas dela derivadas.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de
 policiais militares no domicílio do agravante, sem mandado judicial,
 em contexto de crimes permanentes de posse/depósito de armas e
 munições, é lícito à luz da existência de fundadas razões, do
 alegado consentimento da esposa e do lapso temporal entre os fatos e
 a diligência, de modo a afastar a nulidade das provas e o
 reconhecimento de constrangimento ilegal em habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 5. As instâncias ordinárias delinearam quadro fático segundo o qual
 houve acionamento policial por disparo de arma de fogo, obtenção de
 descrição do suspeito e do veículo, localização do automóvel em
 chácara próxima, apreensão de munições na caminhonete, admissão dos
 disparos pelo agravante com indicação do local das armas e
 autorização de ingresso na residência pela esposa, em cujo interior
 foram apreendidas armas e munições, além de confissão, em juízo, dos
 disparos em via pública e da posse de armas e munições na
 residência.
 6. A tese de que o ingresso domiciliar teria se baseado
 exclusivamente em denúncia anônima não se harmoniza com o acervo
 probatório, pois a diligência foi precedida de ocorrência concreta
 de disparos, descrição física do suspeito e do veículo, localização
 do automóvel, apreensão de munições, relato informal do réu e
 consentimento da esposa, elementos objetivos e contemporâneos à
 atuação policial que caracterizam as "fundadas razões" exigidas pelo
 art. 240 do CPP e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
 7. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em
 repercussão geral (Tema 280), a entrada forçada em domicílio sem
 mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando
 amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
 que indiquem situação de flagrante delito em curso, especialmente em
 crimes permanentes, o que se verifica no caso diante da sequência
 de fatos que antecederam o ingresso.
 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que o ingresso domiciliar para busca e apreensão, sem
 mandado judicial, é legítimo se amparado em fundadas razões,
 devidamente justificadas pelas circunstâncias concretas, sobretudo
 em crimes permanentes como o tráfico de entorpecentes e a posse
 ilegal de arma de fogo, tendo a decisão agravada se alinhado a tal
 orientação.
 9. O acórdão estadual e a sentença consignaram, de forma expressa,
 que a esposa do agravante franqueou a entrada no imóvel, narrativa
 confirmada por depoimento de policial militar; embora a
 jurisprudência recomende documentação e registro audiovisual do
 consentimento, a ausência desses meios não invalida a diligência
 quando há lastro testemunhal coerente, sob contraditório, e outros
 elementos objetivos que sustentem a justa causa.
 10. As balizas firmadas pela Sexta Turma quanto à necessidade de
 "fundada suspeita" para buscas pessoais/veiculares e domiciliares
 exigem elementos objetivos anteriores à diligência, sindicáveis e
 justificáveis, critério atendido no caso, em que há encadeamento
 probatório prévio ao ingresso que confere objetividade e urgência à
 atuação estatal, em consonância com os princípios da
 proporcionalidade e da necessidade.
 11. A alegação de que o lapso temporal entre os eventos e a atuação
 policial afastaria a urgência não procede, pois delitos permanentes
 como a posse/depósito de armas e munições mantêm-se em estado de
 flagrância enquanto perdura a conduta, e a diligência foi
 subsequente à localização do veículo, à apreensão de munições, à
 indicação do local das armas e ao franqueamento da entrada, sendo
 certo que a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito,
 especialmente em crimes permanentes de posse/depósito de armas e
 munições, quando precedido de elementos objetivos e contemporâneos
 que configurem fundadas razões, devidamente justificáveis a
 posteriori.
 2. O consentimento do morador, ainda que não documentado por
 registro audiovisual, é válido para franqueamento da entrada quando
 comprovado por lastro testemunhal coerente e corroborado por demais
 elementos de justa causa.
 3. O lapso temporal entre os fatos e a diligência não afasta o
 estado de flagrância nos delitos permanentes, e a reavaliação das
 premissas fáticas que embasam a existência de flagrante é inviável
 na via estreita do habeas corpus.
 4. Não há nulidade das provas obtidas em busca domiciliar quando o
 ingresso se dá com fundadas razões, em contexto de crime permanente,
 e com consentimento do morador reconhecido pelas instâncias
 ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado em
 habeas corpus.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240 e 244; Lei n. 10.826/2003,
 arts. 12, 14, 15 e 16, § 1º, IV.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
 05.11.2015 (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no HC
 622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.02.2022; STJ,
 RHC 183.797/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 21.10.2024; STJ, HC
 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 66e81a9f13e02e5b37d340d497f9c75573f077d9f02e8cc6155c8c1ea559d0cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 66e81a9f13e02e5b37d340d497f9c75573f077d9f02e8cc6155c8c1ea559d0cd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1031804 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 66e81a9f13e02e5b37d340d497f9c75573f077d9f02e8cc6155c8c1ea559d0cd
- **SHA-256 do comentário:** e0a1fba803d90754f89fc26a3aafbc098b4c2341a6f5b5fd070e4bf401042365
