# Registro público: STJ — 3137771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2855b59c4bf7961bd1f972bfdd936c47b2154dc8defa6b08ee2d08224141fe7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439454
- **Número de registro na fonte:** 202504995710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
 em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A defesa alega omissão, pois não fora intimada a respeito da
 inclusão do processo na pauta de julgamentos. Asseverou, ainda, que
 refutou o único fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo
 nobre que era passível de impugnação, qual seja, o óbice da Súmula
 n. 7 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no
 acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de
 declaração; e b) o julgamento do agravo regimental em agravo em
 recurso especial demanda intimação a respeito da inclusão do
 processo na pauta de julgamentos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
 agravo regimental foi desprovido porque o embargante não refutou, de
 forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
 aplicados pela Corte local, o que atraiu a incidência da Súmula n.
 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ.
 6. O agravo regimental, na esfera criminal, é apresentado em mesa,
 independentemente de inclusão em pauta, inexistindo necessidade de
 intimação prévia da data de julgamento, afastando-se, assim,
 alegação de cerceamento de defesa.
 7. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
 julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
 infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
 do recurso, ausentes os vícios legais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
 conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
 Código de Processo Civil.
 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
 dos embargos de declaração.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 4. Não há cerceamento de defesa na ausência de intimação prévia para
 o julgamento de agravo regimental em matéria penal, que é levado em
 mesa.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.176.334/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.559.407/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026,
 DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de
 minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de
 9/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS
 INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo
 em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A defesa alega omissão, pois não fora intimada a respeito da
 inclusão do processo na pauta de julgamentos. Asseverou, ainda, que
 refutou o único fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo
 nobre que era passível de impugnação, qual seja, o óbice da Súmula
 n. 7 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) há omissão no
 acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos embargos de
 declaração; e b) o julgamento do agravo regimental em agravo em
 recurso especial demanda intimação a respeito da inclusão do
 processo na pauta de julgamentos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. O acórdão embargado expôs, de forma clara e congruente, que o
 agravo regimental foi desprovido porque o embargante não refutou, de
 forma específica, concreta e pormenorizada, todos os óbices
 aplicados pela Corte local, o que atraiu a incidência da Súmula n.
 182 do STJ e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I,
 do RISTJ.
 6. O agravo regimental, na esfera criminal, é apresentado em mesa,
 independentemente de inclusão em pauta, inexistindo necessidade de
 intimação prévia da data de julgamento, afastando-se, assim,
 alegação de cerceamento de defesa.
 7. O Embargante apenas manifesta inconformismo com o resultado do
 julgamento do agravo regimental, pretendendo conferir efeitos
 infringentes aos aclaratórios, o que é incompatível com a natureza
 do recurso, ausentes os vícios legais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado,
 conforme art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022, III, do
 Código de Processo Civil.
 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento
 dos embargos de declaração.
 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado
 ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 4. Não há cerceamento de defesa na ausência de intimação prévia para
 o julgamento de agravo regimental em matéria penal, que é levado em
 mesa.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253,
 parágrafo único, I
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.176.334/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 5/5/2026, DJEN de 13/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.559.407/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026,
 DJEN de 10/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de
 minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de
 9/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2855b59c4bf7961bd1f972bfdd936c47b2154dc8defa6b08ee2d08224141fe7a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3137771 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2855b59c4bf7961bd1f972bfdd936c47b2154dc8defa6b08ee2d08224141fe7a
- **SHA-256 do comentário:** 478c7488edbb04fe0e87952de8cb299dfdbf3abf2c4ce2443b2ed2f65619caaa
