{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147635,"origem":"stj","sha256_origem":"b08958ac8c794b13c90deb2b53c65627f026e38558df31256ae6461b62c05fba","registro_original":{"id_fonte":"1439456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3162784","numero_registro":"202600307674","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA\n INSIGNIFICÂNCIA EM PORTE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA. AUSÊNCIA\n DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). VÍNCULO ENTRE PORTE\n ILEGAL E TRÁFICO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA\n 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\n especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do\n STJ.\n 2. Fato relevante. O agravante sustenta inexistência de óbice das\n Súmulas n. 282 do STF e 7/STJ, afirma que a tese foi debatida pelas\n instâncias ordinárias e requer reconsideração da decisão monocrática\n ou o provimento do agravo regimental e do recurso especial.\n 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias não analisaram a\n tese específica de aplicação do princípio da insignificância ao\n porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de\n fogo e concluíram inexistir vínculo direto entre os delitos de porte\n ilegal de arma ou munição e o de tráfico.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar,\n no caso concreto, o princípio da insignificância ao porte de pequena\n quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, apesar da\n ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer\n vínculo direto entre os delitos de porte ilegal de arma ou munição\n e o de tráfico em sede de recurso especial, sem incidir a vedação ao\n revolvimento fático-probatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do\n princípio da insignificância em casos de pequena quantidade de\n munição desacompanhada de arma de fogo, desde que presentes os\n requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade\n social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão\n jurídica; contudo, a tese não foi analisada pelas instâncias\n ordinárias, configurando ausência de prequestionamento e incidência\n das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n 7. As instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de vínculo\n direto entre os delitos de porte ilegal de arma ou munição e o de\n tráfico; conclusão diversa demandaria revolvimento\n fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7\n do STJ.\n 8. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso\n especial, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Teses de julgamento:\n 1. A aplicação do princípio da insignificância ao porte de pequena\n quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo exige prévia\n análise pelas instâncias ordinárias; ausente o prequestionamento,\n incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do\n vínculo entre porte ilegal de arma ou munição e tráfico demanda\n revolvimento fático-probatório, vedado pelo recurso especial,\n conforme Súmula n. 7 do STJ.\n Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;\n STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568\n Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;\n STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro\n Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dca28557e39b9cdc9b83317fe78621df9fc0dc45706ea54776f17cad2c5a1b7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
