# Registro público: STJ — 3162784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147635/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b08958ac8c794b13c90deb2b53c65627f026e38558df31256ae6461b62c05fba

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
 especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do
 STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta inexistência de óbice das
 Súmulas n. 282 do STF e 7/STJ, afirma que a tese foi debatida pelas
 instâncias ordinárias e requer reconsideração da decisão monocrática
 ou o provimento do agravo regimental e do recurso especial.
 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias não analisaram a
 tese específica de aplicação do princípio da insignificância ao
 porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de
 fogo e concluíram inexistir vínculo direto entre os delitos de porte
 ilegal de arma ou munição e o de tráfico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar,
 no caso concreto, o princípio da insignificância ao porte de pequena
 quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, apesar da
 ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 vínculo direto entre os delitos de porte ilegal de arma ou munição
 e o de tráfico em sede de recurso especial, sem incidir a vedação ao
 revolvimento fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do
 princípio da insignificância em casos de pequena quantidade de
 munição desacompanhada de arma de fogo, desde que presentes os
 requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade
 social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
 jurídica; contudo, a tese não foi analisada pelas instâncias
 ordinárias, configurando ausência de prequestionamento e incidência
 das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 7. As instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de vínculo
 direto entre os delitos de porte ilegal de arma ou munição e o de
 tráfico; conclusão diversa demandaria revolvimento
 fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7
 do STJ.
 8. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A aplicação do princípio da insignificância ao porte de pequena
 quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo exige prévia
 análise pelas instâncias ordinárias; ausente o prequestionamento,
 incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do
 vínculo entre porte ilegal de arma ou munição e tráfico demanda
 revolvimento fático-probatório, vedado pelo recurso especial,
 conforme Súmula n. 7 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
 INSIGNIFICÂNCIA EM PORTE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA. AUSÊNCIA
 DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). VÍNCULO ENTRE PORTE
 ILEGAL E TRÁFICO. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA
 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
 especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do
 STJ.
 2. Fato relevante. O agravante sustenta inexistência de óbice das
 Súmulas n. 282 do STF e 7/STJ, afirma que a tese foi debatida pelas
 instâncias ordinárias e requer reconsideração da decisão monocrática
 ou o provimento do agravo regimental e do recurso especial.
 3. As decisões anteriores. As instâncias ordinárias não analisaram a
 tese específica de aplicação do princípio da insignificância ao
 porte de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de
 fogo e concluíram inexistir vínculo direto entre os delitos de porte
 ilegal de arma ou munição e o de tráfico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar,
 no caso concreto, o princípio da insignificância ao porte de pequena
 quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, apesar da
 ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
 vínculo direto entre os delitos de porte ilegal de arma ou munição
 e o de tráfico em sede de recurso especial, sem incidir a vedação ao
 revolvimento fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do
 princípio da insignificância em casos de pequena quantidade de
 munição desacompanhada de arma de fogo, desde que presentes os
 requisitos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade
 social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão
 jurídica; contudo, a tese não foi analisada pelas instâncias
 ordinárias, configurando ausência de prequestionamento e incidência
 das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 7. As instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de vínculo
 direto entre os delitos de porte ilegal de arma ou munição e o de
 tráfico; conclusão diversa demandaria revolvimento
 fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7
 do STJ.
 8. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso
 especial, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A aplicação do princípio da insignificância ao porte de pequena
 quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo exige prévia
 análise pelas instâncias ordinárias; ausente o prequestionamento,
 incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do
 vínculo entre porte ilegal de arma ou munição e tráfico demanda
 revolvimento fático-probatório, vedado pelo recurso especial,
 conforme Súmula n. 7 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568
 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
 STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
