# Registro público: STJ — 3190119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39f1bf0b5b73bd0144af2eeec5e9449531891c04422e6777ad01e7e0c4522548

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439458
- **Número de registro na fonte:** 202600737510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I,
 do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo
 da devida impugnação o óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula 182/STJ.
 2. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado todos os
 fundamentos e sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares,
 requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o
 provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica suficiente do óbice da Súmula 83/STJ, para afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em
 recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se a ausência de impugnação específica ao óbice da
 Súmula 83/STJ, pois o Agravante não refutou os precedentes indicados
 na decisão agravada nem demonstrou distinguishing ou colacionou
 precedentes contemporâneos ou supervenientes acerca da matéria,
 atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de
 dialeticidade.
 5. A mera insistência nas teses recursais não demonstra o desacerto
 da aplicação da Súmula 83/STJ, sendo imprescindível o enfrentamento
 concreto dos fundamentos utilizados na inadmissibilidade.
 6. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ
 impõem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão recorrida, o que não ocorreu, legitimando o não conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 7. Mantém-se a decisão da Presidência que aplicou, por analogia, a
 Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 2. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, o Agravante deve
 demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou
 apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes com
 entendimento divergente.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ;
 Súmula 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN
 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 11/4/2023, DJe 14/4/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I,
 do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica
 de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo
 da devida impugnação o óbice da Súmula 83/STJ, aplicando-se, por
 analogia, a Súmula 182/STJ.
 2. No agravo regimental, o Agravante afirma ter impugnado todos os
 fundamentos e sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares,
 requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o
 provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica suficiente do óbice da Súmula 83/STJ, para afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ e autorizar o conhecimento do agravo em
 recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Constata-se a ausência de impugnação específica ao óbice da
 Súmula 83/STJ, pois o Agravante não refutou os precedentes indicados
 na decisão agravada nem demonstrou distinguishing ou colacionou
 precedentes contemporâneos ou supervenientes acerca da matéria,
 atraindo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de
 dialeticidade.
 5. A mera insistência nas teses recursais não demonstra o desacerto
 da aplicação da Súmula 83/STJ, sendo imprescindível o enfrentamento
 concreto dos fundamentos utilizados na inadmissibilidade.
 6. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ
 impõem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da
 decisão recorrida, o que não ocorreu, legitimando o não conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 7. Mantém-se a decisão da Presidência que aplicou, por analogia, a
 Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 2. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, o Agravante deve
 demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou
 apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes com
 entendimento divergente.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ;
 Súmula 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN
 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j.
 11/4/2023, DJe 14/4/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3190119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39f1bf0b5b73bd0144af2eeec5e9449531891c04422e6777ad01e7e0c4522548
- **SHA-256 do comentário:** 4477bca0e7b14e32a8996874f0870eb25ab94c5a2e19edf421d77196171b4a11
