{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147638,"origem":"stj","sha256_origem":"278d32cd3b1e5379b12fc196ccff1de298425a51507126b22a0491854a5754eb","registro_original":{"id_fonte":"1439460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1070370","numero_registro":"202600321151","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n SUCEDÂNEO RECURSAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS.\n ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\n habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio e, ausente\n flagrante ilegalidade, recusou a concessão de ordem de ofício.\n 2. Condenação por furto qualificado e associação criminosa à pena de\n 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20\n dias-multa; apelação desprovida pelo Tribunal de origem.\n 3. Agravante sustenta nulidade de provas digitais (logs de sistema e\n imagens) produzidas e entregues pela empresa vítima sem observância\n dos arts. 158-A e 158-B do CPP; alega ausência de estabilidade e\n permanência do vínculo para o delito de associação criminosa; requer\n o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para anular\n as provas e a ação penal e para absolver do crime de associação\n criminosa.\n 4. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pugnam\n pelo desprovimento do agravo, afirmando a necessidade de\n revolvimento fático-probatório para as teses defensivas e a\n existência de outros elementos corroborando os registros\n corporativos, bem como a demonstração de estabilidade, permanência e\n divisão de tarefas em cinco episódios distintos.\n II. Questão em discussão\n 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\n ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio para enfrentar\n alegações de nulidade de provas digitais e de absolvição por\n ausência de autoria ou de elementos do tipo, sem a presença de\n flagrante ilegalidade.\n 6. A questão também consiste em saber se a alegada quebra da cadeia\n de custódia de registros corporativos e imagens, produzidos fora do\n controle estatal, pode ser reconhecida sem demonstração de\n interferência indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do\n conjunto fático-probatório.\n 7. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração\n concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo\n exigida para a configuração da associação criminosa, à luz dos\n elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.\n III. Razões de decidir\n 8. O habeas corpus, garantia de rito célere e cognição limitada, não\n se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, nem à análise\n de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, ausente\n flagrante ilegalidade.\n 9. A nulidade por quebra da cadeia de custódia demanda demonstração\n de interferência indevida que comprometa a integridade da prova e de\n efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief\n (CPP, art. 563).\n 10. Registros extraídos de sistemas corporativos e imagens\n empresariais não se enquadram como vestígios materiais sujeitos aos\n rigores da cadeia de custódia pericial, especialmente quando\n corroborados por outros elementos produzidos sob contraditório.\n 11. A fundamentação das instâncias ordinárias evidenciou\n estabilidade, permanência e divisão de tarefas em diversas ocasiões,\n amparando a condenação por associação criminosa; alterar tal\n conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório,\n inviável na via do habeas corpus.\n 12. Inexistência de elementos concretos que indiquem adulteração ou\n manipulação das provas, bem como ausência de prejuízo demonstrado;\n afasta-se a alegada nulidade e qualquer constrangimento ilegal\n sanável na via mandamental.\n IV. Dispositivo\n Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"331f799b330f2132df15fec762202460db4db017d5e3880a6ac6a0034bc13b29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"278d32cd3b1e5379b12fc196ccff1de298425a51507126b22a0491854a5754eb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
