# Registro público: STJ — 2224508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 719576c07446ae9adcf0ac6fd5b72825365f6a34f0b661c7681de864adeb2631

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439462
- **Número de registro na fonte:** 202502726357
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em
 parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe
 provimento, em ação penal com condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei
 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 13 anos e 6
 meses de reclusão e dias-multa.
 2. No regimental, a Defesa sustenta: (i) prequestionamento ficto
 sobre nulidade por violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, por
 suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos
 telefônicos; (ii) nulidade por quebra da incomunicabilidade das
 testemunhas (art. 210 do CPP); e (iii) fundamentação genérica e bis
 in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias
 do crime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível
 conhecer da alegada violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, na
 ausência de prequestionamento na instância ordinária; (ii) saber se
 a suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do
 CPP) esbarra na Súmula 7/STJ e enseja nulidade sem demonstração de
 prejuízo; e (iii) saber se é idônea a manutenção da valoração
 negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem não apreciou a tese de desobediência aos
 requisitos legais de extração de dados de aparelhos telefônicos
 (quebra da cadeia de custódia), e os embargos de declaração não
 suscitaram tal questão; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356
 do STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial.
 5. A nulidade prevista no art. 210 do CPP exige demonstração de
 efetivo prejuízo à defesa (art. 563 do CPP), o que não foi
 explicitado pela parte. Conclusão diversa, como postulado pela
 defesa, demandaria verticalização em fatos e provas.
 6. A valoração negativa da culpabilidade foi concretamente
 fundamentada pela posição de liderança do Recorrente em organização
 criminosa. A vetorial circunstâncias do crime foi negativada com
 base na natureza e na expressiva quantidade de drogas apreendidas
 (cocaína e crack), fatores preponderantes nos termos do art. 42 da
 Lei 11.343/2006.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prévio
 prequestionamento da matéria na instância ordinária; ausente esse
 requisito, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o
 conhecimento.
 2. A nulidade por violação à incomunicabilidade das testemunhas
 (art. 210 do CPP) depende da demonstração de prejuízo concreto à
 defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 210 e 563;
 CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmulas STF 282 e 356; Súmula
 STJ 7; Súmula STJ 568.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB,
 Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.986.812/SC,
 Quinta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 680.431/DF, Sexta
 Turma, DJe 21.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PREQUESTIONAMENTO.
 INEXISTÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
 PREJUÍZO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em
 parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe
 provimento, em ação penal com condenação pelos arts. 33 e 35 da Lei
 11.343/2006, com pena redimensionada em apelação para 13 anos e 6
 meses de reclusão e dias-multa.
 2. No regimental, a Defesa sustenta: (i) prequestionamento ficto
 sobre nulidade por violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, por
 suposta quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelhos
 telefônicos; (ii) nulidade por quebra da incomunicabilidade das
 testemunhas (art. 210 do CPP); e (iii) fundamentação genérica e bis
 in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias
 do crime.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível
 conhecer da alegada violação aos arts. 157 e 158-A do CPP, na
 ausência de prequestionamento na instância ordinária; (ii) saber se
 a suposta quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do
 CPP) esbarra na Súmula 7/STJ e enseja nulidade sem demonstração de
 prejuízo; e (iii) saber se é idônea a manutenção da valoração
 negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A Corte de origem não apreciou a tese de desobediência aos
 requisitos legais de extração de dados de aparelhos telefônicos
 (quebra da cadeia de custódia), e os embargos de declaração não
 suscitaram tal questão; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356
 do STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial.
 5. A nulidade prevista no art. 210 do CPP exige demonstração de
 efetivo prejuízo à defesa (art. 563 do CPP), o que não foi
 explicitado pela parte. Conclusão diversa, como postulado pela
 defesa, demandaria verticalização em fatos e provas.
 6. A valoração negativa da culpabilidade foi concretamente
 fundamentada pela posição de liderança do Recorrente em organização
 criminosa. A vetorial circunstâncias do crime foi negativada com
 base na natureza e na expressiva quantidade de drogas apreendidas
 (cocaína e crack), fatores preponderantes nos termos do art. 42 da
 Lei 11.343/2006.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prévio
 prequestionamento da matéria na instância ordinária; ausente esse
 requisito, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o
 conhecimento.
 2. A nulidade por violação à incomunicabilidade das testemunhas
 (art. 210 do CPP) depende da demonstração de prejuízo concreto à
 defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 210 e 563;
 CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmulas STF 282 e 356; Súmula
 STJ 7; Súmula STJ 568.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB,
 Quinta Turma, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.986.812/SC,
 Quinta Turma, DJEN 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 680.431/DF, Sexta
 Turma, DJe 21.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 719576c07446ae9adcf0ac6fd5b72825365f6a34f0b661c7681de864adeb2631
- **SHA-256 do comentário:** e952d56cc7e360db38ac57aef4775d392e05e1001ddd1b605ca619e03468af7d
