{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147641,"origem":"stj","sha256_origem":"cf262146af7fab2a9639a220bd77cdfc5bd12de53195ab26f1eeda900f621279","registro_original":{"id_fonte":"1439463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3168901","numero_registro":"202600362993","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SÚMULA N. 83 E À\n REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA\n DEFINITIVA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA INÍCIO DO\n CUMPRIMENTO DA PENA. ANÁLISE PRÉVIA DAS CONDIÇÕES DO SEMIABERTO.\n ART. 35, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022.\n SÚMULA VINCULANTE Nº 56. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento a agravo regimental interposto em face de decisão\n monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em\n recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. Alegação de omissão\n quanto ao não enfrentamento da incidência da Súmula 83 do STJ e\n quanto ao argumento de que a insurgência buscava mera revaloração\n jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem\n reexame de provas. Pretensão defensiva de discutir a aptidão de\n prova testemunhal indireta como elemento autônomo de corroboração\n (CPP, art. 155), a valoração da palavra da vítima e a interpretação\n de mensagens enviadas pelo acusado.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no\n acórdão embargado por não ter enfrentado a incidência da Súmula 83\n do STJ, indicada na decisão monocrática; e (ii) saber se há omissão\n por não ter sido analisado o argumento de que a pretensão recursal\n visava apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos,\n afastando a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) saber se os\n embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a\n valoração do conjunto fático-probatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art.\n 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não\n se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecer ou\n complementar a decisão.\n 4. O acórdão embargado manteve a inadmissão do recurso especial com\n fundamento autônomo e suficiente: incidência da Súmula 7 do STJ.\n Preservado fundamento suficiente, não há omissão a ser sanada quanto\n a outros fundamentos, como a Súmula 83 do STJ.\n 5. Para afastar a Súmula 7 do STJ, incumbia ao recorrente\n demonstrar, de forma clara e fundamentada, a desnecessidade de\n revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, a tese\n defensiva demanda nova incursão no acervo probatório, vedada na via\n especial.\n 6. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório a partir de\n conjunto probatório consistente, com destaque para a palavra firme e\n coerente da vítima, corroborada por laudo pericial, mensagens\n enviadas após os fatos e prova testemunhal sobre o estado emocional\n da ofendida, de modo que a pretensão absolutória implicaria reexame\n de provas.\n 7. A alegação de mera revaloração jurídica não procede, pois envolve\n rediscussão da suficiência, credibilidade e interpretação dos\n elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.\n 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os\n argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar\n a pretensão recursal; inexistência de omissão pela não análise ponto\n a ponto da argumentação defensiva.\n 9.  Tratando-se de réu solto, a expedição da guia definitiva deve\n ser acompanhada da prévia análise, pelo Juízo da Execução Penal, da\n possibilidade de início do cumprimento da pena segundo as regras\n próprias do regime semiaberto, inclusive mediante apreciação de\n proposta de trabalho externo ou estudo, fixação de condições e\n adoção de providências compatíveis com a Súmula Vinculante nº 56 e a\n Resolução CNJ nº 474/2022, evitando-se a expedição de mandado de\n prisão, com a submissão do sentenciado a situação mais gravosa do\n que a decorrente da condenação.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com\n observação.\n Tese de julgamento:\n 1.  O afastamento da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que\n o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório, não sendo\n suficiente alegação de revaloração jurídica genérica.\n 2.Caberá ao Juízo da Execução Penal, após a formação da execução e\n previamente à expedição de eventual mandado de prisão, analisar, em\n atenção ao art. 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a possibilidade de\n início do cumprimento da pena segundo as regras próprias do regime\n semiaberto, inclusive mediante apreciação de eventual proposta de\n trabalho externo ou estudo, fixação de condições, realização de\n audiência admonitória, e adoção de providências compatíveis com a\n Súmula Vinculante nº 56. A providência objetiva evitar a submissão\n do sentenciado a situação mais gravosa do que aquela decorrente do\n regime fixado na condenação.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;\n Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro\n Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\n Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"210634ad95d2f97be230a2896e7e15aa3a2c418188af3bef6ff2fbc65cda5cde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
