# Registro público: STJ — 3168901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147641/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf262146af7fab2a9639a220bd77cdfc5bd12de53195ab26f1eeda900f621279

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
 recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. Alegação de omissão
 quanto ao não enfrentamento da incidência da Súmula 83 do STJ e
 quanto ao argumento de que a insurgência buscava mera revaloração
 jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem
 reexame de provas. Pretensão defensiva de discutir a aptidão de
 prova testemunhal indireta como elemento autônomo de corroboração
 (CPP, art. 155), a valoração da palavra da vítima e a interpretação
 de mensagens enviadas pelo acusado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no
 acórdão embargado por não ter enfrentado a incidência da Súmula 83
 do STJ, indicada na decisão monocrática; e (ii) saber se há omissão
 por não ter sido analisado o argumento de que a pretensão recursal
 visava apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 afastando a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) saber se os
 embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a
 valoração do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art.
 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não
 se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecer ou
 complementar a decisão.
 4. O acórdão embargado manteve a inadmissão do recurso especial com
 fundamento autônomo e suficiente: incidência da Súmula 7 do STJ.
 Preservado fundamento suficiente, não há omissão a ser sanada quanto
 a outros fundamentos, como a Súmula 83 do STJ.
 5. Para afastar a Súmula 7 do STJ, incumbia ao recorrente
 demonstrar, de forma clara e fundamentada, a desnecessidade de
 revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, a tese
 defensiva demanda nova incursão no acervo probatório, vedada na via
 especial.
 6. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório a partir de
 conjunto probatório consistente, com destaque para a palavra firme e
 coerente da vítima, corroborada por laudo pericial, mensagens
 enviadas após os fatos e prova testemunhal sobre o estado emocional
 da ofendida, de modo que a pretensão absolutória implicaria reexame
 de provas.
 7. A alegação de mera revaloração jurídica não procede, pois envolve
 rediscussão da suficiência, credibilidade e interpretação dos
 elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar
 a pretensão recursal; inexistência de omissão pela não análise ponto
 a ponto da argumentação defensiva.
 9.  Tratando-se de réu solto, a expedição da guia definitiva deve
 ser acompanhada da prévia análise, pelo Juízo da Execução Penal, da
 possibilidade de início do cumprimento da pena segundo as regras
 próprias do regime semiaberto, inclusive mediante apreciação de
 proposta de trabalho externo ou estudo, fixação de condições e
 adoção de providências compatíveis com a Súmula Vinculante nº 56 e a
 Resolução CNJ nº 474/2022, evitando-se a expedição de mandado de
 prisão, com a submissão do sentenciado a situação mais gravosa do
 que a decorrente da condenação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 observação.
 Tese de julgamento:
 1.  O afastamento da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que
 o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório, não sendo
 suficiente alegação de revaloração jurídica genérica.
 2.Caberá ao Juízo da Execução Penal, após a formação da execução e
 previamente à expedição de eventual mandado de prisão, analisar, em
 atenção ao art. 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a possibilidade de
 início do cumprimento da pena segundo as regras próprias do regime
 semiaberto, inclusive mediante apreciação de eventual proposta de
 trabalho externo ou estudo, fixação de condições, realização de
 audiência admonitória, e adoção de providências compatíveis com a
 Súmula Vinculante nº 56. A providência objetiva evitar a submissão
 do sentenciado a situação mais gravosa do que aquela decorrente do
 regime fixado na condenação.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SÚMULA N. 83 E À
 REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PROVAS. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA
 DEFINITIVA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA INÍCIO DO
 CUMPRIMENTO DA PENA. ANÁLISE PRÉVIA DAS CONDIÇÕES DO SEMIABERTO.
 ART. 35, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 474/2022.
 SÚMULA VINCULANTE Nº 56. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
 monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
 recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. Alegação de omissão
 quanto ao não enfrentamento da incidência da Súmula 83 do STJ e
 quanto ao argumento de que a insurgência buscava mera revaloração
 jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sem
 reexame de provas. Pretensão defensiva de discutir a aptidão de
 prova testemunhal indireta como elemento autônomo de corroboração
 (CPP, art. 155), a valoração da palavra da vítima e a interpretação
 de mensagens enviadas pelo acusado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há omissão no
 acórdão embargado por não ter enfrentado a incidência da Súmula 83
 do STJ, indicada na decisão monocrática; e (ii) saber se há omissão
 por não ter sido analisado o argumento de que a pretensão recursal
 visava apenas à revaloração jurídica de fatos incontroversos,
 afastando a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) saber se os
 embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a
 valoração do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art.
 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não
 se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecer ou
 complementar a decisão.
 4. O acórdão embargado manteve a inadmissão do recurso especial com
 fundamento autônomo e suficiente: incidência da Súmula 7 do STJ.
 Preservado fundamento suficiente, não há omissão a ser sanada quanto
 a outros fundamentos, como a Súmula 83 do STJ.
 5. Para afastar a Súmula 7 do STJ, incumbia ao recorrente
 demonstrar, de forma clara e fundamentada, a desnecessidade de
 revolvimento do conjunto fático-probatório. No caso, a tese
 defensiva demanda nova incursão no acervo probatório, vedada na via
 especial.
 6. As instâncias ordinárias formaram juízo condenatório a partir de
 conjunto probatório consistente, com destaque para a palavra firme e
 coerente da vítima, corroborada por laudo pericial, mensagens
 enviadas após os fatos e prova testemunhal sobre o estado emocional
 da ofendida, de modo que a pretensão absolutória implicaria reexame
 de provas.
 7. A alegação de mera revaloração jurídica não procede, pois envolve
 rediscussão da suficiência, credibilidade e interpretação dos
 elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
 argumentos quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar
 a pretensão recursal; inexistência de omissão pela não análise ponto
 a ponto da argumentação defensiva.
 9.  Tratando-se de réu solto, a expedição da guia definitiva deve
 ser acompanhada da prévia análise, pelo Juízo da Execução Penal, da
 possibilidade de início do cumprimento da pena segundo as regras
 próprias do regime semiaberto, inclusive mediante apreciação de
 proposta de trabalho externo ou estudo, fixação de condições e
 adoção de providências compatíveis com a Súmula Vinculante nº 56 e a
 Resolução CNJ nº 474/2022, evitando-se a expedição de mandado de
 prisão, com a submissão do sentenciado a situação mais gravosa do
 que a decorrente da condenação.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com
 observação.
 Tese de julgamento:
 1.  O afastamento da Súmula 7 do STJ exige demonstração clara de que
 o julgamento prescinde do revolvimento fático-probatório, não sendo
 suficiente alegação de revaloração jurídica genérica.
 2.Caberá ao Juízo da Execução Penal, após a formação da execução e
 previamente à expedição de eventual mandado de prisão, analisar, em
 atenção ao art. 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, a possibilidade de
 início do cumprimento da pena segundo as regras próprias do regime
 semiaberto, inclusive mediante apreciação de eventual proposta de
 trabalho externo ou estudo, fixação de condições, realização de
 audiência admonitória, e adoção de providências compatíveis com a
 Súmula Vinculante nº 56. A providência objetiva evitar a submissão
 do sentenciado a situação mais gravosa do que aquela decorrente do
 regime fixado na condenação.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155;
 Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
