# Registro público: STJ — 1054827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a8066348c0d696cfb4cf4f34914bb5aac5a43ff46733d8e2814d4a21aacadc9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados de
 homicídio qualificado, por utilização do writ como sucedâneo de
 recurso próprio, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
 estadual que mantivera decisão de pronúncia.
 2. Fato relevante. Na impetração, e reiterado no agravo, a defesa
 pleiteia (i) o reconhecimento de ilegalidade das interceptações
 telefônicas; (ii) a declaração de ilicitude das provas obtidas por
 meio de acesso aos dados dos celulares apreendidos em cumprimento de
 mandado de busca e apreensão; e (iii) o reconhecimento de quebra da
 cadeia de custódia por suposta inobservância de regras técnicas e
 processuais de coleta das provas, com o consequente desentranhamento
 dos elementos probatórios.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, apesar da
 inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 haveria ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de
 ofício quanto à validade das interceptações telefônicas e ao acesso
 aos dados constantes de celulares apreendidos; e (ii) saber se a
 alegada quebra da cadeia de custódia das provas extraídas dos
 aparelhos celulares, colhidas antes da vigência da Lei n.º
 13.964/2019, acarretaria nulidade dos elementos probatórios sem
 demonstração de prejuízo concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a inadequação do habeas corpus utilizado em
 substituição a recurso ordinário ou especial, à luz do art. 105, II,
 a, e III, da CF/1988, sem prejuízo da possibilidade de concessão de
 ordem de ofício apenas na hipótese de ilegalidade flagrante, abuso
 de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que
 é afastado no caso concreto.
 5. Constata-se, a partir do acórdão de origem, que as interceptações
 telefônicas foram autorizadas judicialmente, com fundamentação
 adequada quanto à existência de indícios de autoria,
 indispensabilidade da medida e ausência de outros meios eficazes de
 prova, tanto no primeiro período (14 a 29/4/2016) quanto na
 renovação (10 a 25/5/2016), não havendo respaldo para a alegação
 defensiva de ausência de decisão judicial.
 6. Afirma-se a preclusão da nulidade relativa às interceptações
 telefônicas, pois a defesa deixou de suscitar a questão na primeira
 oportunidade adequada, não sendo admissível a chamada "nulidade de
 algibeira" e ausente demonstração de prejuízo concreto, em
 consonância com o art. 563 do CPP e com a orientação jurisprudencial
 de que mesmo nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas
 tempestivamente.
 7. Assenta-se que a prova oriunda do primeiro período de
 interceptação já se mostrava suficientemente robusta para embasar a
 decisão de pronúncia, de modo que, ainda que desentranhados os
 relatórios relativos ao segundo período, permaneceriam elementos
 probatórios idôneos à manutenção do édito de pronúncia, afastando-se
 a existência de prejuízo relevante em sede de habeas corpus.
 8. Reputa-se lícito o acesso aos dados armazenados nos aparelhos
 celulares apreendidos, por decorrer logicamente de mandado de busca
 e apreensão regularmente expedido e cumprido, sob pena de
 esvaziamento da própria finalidade da medida, em harmonia com a
 jurisprudência que reconhece ser válido o acesso a dados de celular
 obtido em cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão.
 9. Afasta-se a alegação de quebra da cadeia de custódia ao se
 reconhecer que as provas foram colhidas em 2016, antes da entrada em
 vigor da Lei n.º 13.964/2019, aplicando-se o art. 2º do CPP (tempus
 regit actum), de modo que não se podem invalidar atos praticados
 sob a égide de legislação anterior por inobservância de requisitos
 então inexistentes.
 10. Registra-se a inexistência de qualquer elemento concreto
 indicativo de adulteração ou comprometimento da integridade dos
 dados extraídos dos aparelhos celulares, tendo sido franqueado à
 defesa amplo acesso às provas; aplica-se o princípio do pas de
 nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual eventual
 irregularidade na cadeia de custódia somente enseja nulidade se
 demonstrado prejuízo efetivo à confiabilidade do material, o que não
 ocorreu.
 11. Ressalta-se que o reexame aprofundado do acervo
 fático-probatório para infirmar as conclusões da instância ordinária
 quanto à validade das interceptações, à higidez das provas digitais
 e à inexistência de quebra da cadeia de custódia é incompatível com
 a via estreita do habeas corpus, o que impede a revisão do
 entendimento firmado pelo Tribunal de origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio é
 incabível, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em
 caso de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos
 termos do art. 654, § 2º, do CPP.
 2. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, com
 fundamentação quanto à necessidade e subsidiariedade da medida, não
 podem ser tidas por ilegais, especialmente quando a alegação de
 nulidade é formulada intempestivamente e sem demonstração de
 prejuízo.
 3. O mandado de busca e apreensão de aparelhos celulares pressupõe a
 autorização para acesso e extração dos dados neles contidos, sendo
 válidas as provas assim obtidas.
 4. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova
 quando demonstrado prejuízo concreto à sua confiabilidade, não sendo
 possível invalidar provas colhidas antes da vigência da Lei n.º
 13.964/2019 com base em requisitos posteriormente instituídos.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO
 A DADOS DE CELULARES APREENDIDOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA
 DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados de
 homicídio qualificado, por utilização do writ como sucedâneo de
 recurso próprio, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça
 estadual que mantivera decisão de pronúncia.
 2. Fato relevante. Na impetração, e reiterado no agravo, a defesa
 pleiteia (i) o reconhecimento de ilegalidade das interceptações
 telefônicas; (ii) a declaração de ilicitude das provas obtidas por
 meio de acesso aos dados dos celulares apreendidos em cumprimento de
 mandado de busca e apreensão; e (iii) o reconhecimento de quebra da
 cadeia de custódia por suposta inobservância de regras técnicas e
 processuais de coleta das provas, com o consequente desentranhamento
 dos elementos probatórios.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, apesar da
 inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
 haveria ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de
 ofício quanto à validade das interceptações telefônicas e ao acesso
 aos dados constantes de celulares apreendidos; e (ii) saber se a
 alegada quebra da cadeia de custódia das provas extraídas dos
 aparelhos celulares, colhidas antes da vigência da Lei n.º
 13.964/2019, acarretaria nulidade dos elementos probatórios sem
 demonstração de prejuízo concreto.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Reconhece-se a inadequação do habeas corpus utilizado em
 substituição a recurso ordinário ou especial, à luz do art. 105, II,
 a, e III, da CF/1988, sem prejuízo da possibilidade de concessão de
 ordem de ofício apenas na hipótese de ilegalidade flagrante, abuso
 de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que
 é afastado no caso concreto.
 5. Constata-se, a partir do acórdão de origem, que as interceptações
 telefônicas foram autorizadas judicialmente, com fundamentação
 adequada quanto à existência de indícios de autoria,
 indispensabilidade da medida e ausência de outros meios eficazes de
 prova, tanto no primeiro período (14 a 29/4/2016) quanto na
 renovação (10 a 25/5/2016), não havendo respaldo para a alegação
 defensiva de ausência de decisão judicial.
 6. Afirma-se a preclusão da nulidade relativa às interceptações
 telefônicas, pois a defesa deixou de suscitar a questão na primeira
 oportunidade adequada, não sendo admissível a chamada "nulidade de
 algibeira" e ausente demonstração de prejuízo concreto, em
 consonância com o art. 563 do CPP e com a orientação jurisprudencial
 de que mesmo nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas
 tempestivamente.
 7. Assenta-se que a prova oriunda do primeiro período de
 interceptação já se mostrava suficientemente robusta para embasar a
 decisão de pronúncia, de modo que, ainda que desentranhados os
 relatórios relativos ao segundo período, permaneceriam elementos
 probatórios idôneos à manutenção do édito de pronúncia, afastando-se
 a existência de prejuízo relevante em sede de habeas corpus.
 8. Reputa-se lícito o acesso aos dados armazenados nos aparelhos
 celulares apreendidos, por decorrer logicamente de mandado de busca
 e apreensão regularmente expedido e cumprido, sob pena de
 esvaziamento da própria finalidade da medida, em harmonia com a
 jurisprudência que reconhece ser válido o acesso a dados de celular
 obtido em cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão.
 9. Afasta-se a alegação de quebra da cadeia de custódia ao se
 reconhecer que as provas foram colhidas em 2016, antes da entrada em
 vigor da Lei n.º 13.964/2019, aplicando-se o art. 2º do CPP (tempus
 regit actum), de modo que não se podem invalidar atos praticados
 sob a égide de legislação anterior por inobservância de requisitos
 então inexistentes.
 10. Registra-se a inexistência de qualquer elemento concreto
 indicativo de adulteração ou comprometimento da integridade dos
 dados extraídos dos aparelhos celulares, tendo sido franqueado à
 defesa amplo acesso às provas; aplica-se o princípio do pas de
 nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual eventual
 irregularidade na cadeia de custódia somente enseja nulidade se
 demonstrado prejuízo efetivo à confiabilidade do material, o que não
 ocorreu.
 11. Ressalta-se que o reexame aprofundado do acervo
 fático-probatório para infirmar as conclusões da instância ordinária
 quanto à validade das interceptações, à higidez das provas digitais
 e à inexistência de quebra da cadeia de custódia é incompatível com
 a via estreita do habeas corpus, o que impede a revisão do
 entendimento firmado pelo Tribunal de origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio é
 incabível, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em
 caso de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos
 termos do art. 654, § 2º, do CPP.
 2. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, com
 fundamentação quanto à necessidade e subsidiariedade da medida, não
 podem ser tidas por ilegais, especialmente quando a alegação de
 nulidade é formulada intempestivamente e sem demonstração de
 prejuízo.
 3. O mandado de busca e apreensão de aparelhos celulares pressupõe a
 autorização para acesso e extração dos dados neles contidos, sendo
 válidas as provas assim obtidas.
 4. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova
 quando demonstrado prejuízo concreto à sua confiabilidade, não sendo
 possível invalidar provas colhidas antes da vigência da Lei n.º
 13.964/2019 com base em requisitos posteriormente instituídos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
