# Registro público: STJ — 3181631

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e44807c56cb36d7541bfe55ae97aee355ed0538930bb6f5f71ddf98f147f79c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da
 ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), incidindo a Súmula
 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, à luz
 do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
 7/STJ no agravo em recurso especial, limitando-se a parte agravante
 a afirmar a intenção de requalificação jurídica dos fatos, sem
 promover o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
 as teses recursais.
 4. A falta de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
 III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar,
 de forma concreta, que a tese recursal pode ser acolhida sem
 reexame de fatos e provas, mediante cotejo das premissas fáticas
 firmadas no acórdão e das razões do recurso, o que não foi
 diligenciado pela parte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos
 fixados no acórdão e as teses recursais, demonstrando a
 desnecessidade de reexame de provas.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.394/SP,
 Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN
 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022,
 DJe 10.08.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
 INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da
 ausência de impugnação específica dos fundamentos de
 inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), incidindo a Súmula
 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência
 de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, à luz
 do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Constata-se ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
 7/STJ no agravo em recurso especial, limitando-se a parte agravante
 a afirmar a intenção de requalificação jurídica dos fatos, sem
 promover o cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e
 as teses recursais.
 4. A falta de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
 conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932,
 III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar,
 de forma concreta, que a tese recursal pode ser acolhida sem
 reexame de fatos e provas, mediante cotejo das premissas fáticas
 firmadas no acórdão e das razões do recurso, o que não foi
 diligenciado pela parte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos
 fixados no acórdão e as teses recursais, demonstrando a
 desnecessidade de reexame de provas.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.394/SP,
 Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.12.2025, DJEN
 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes,
 Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022,
 DJe 10.08.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
