# Registro público: STJ — 1066418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0dacdac3c7687cba0ca6e854462ac063918b9379d77c1bb72a0fa8432f83959

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para, em
 sede revisional, obter absolvição por insuficiência probatória ou,
 subsidiariamente, abrandamento do regime inicial.
 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado mantida em
 apelação. Revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem por
 ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, com destaque de que a
 ação revisional não se presta como segunda apelação e inexistem
 prova nova, contrariedade frontal ao texto de lei ou à evidência dos
 autos. No habeas corpus, a Defesa alegou afronta aos arts. 155, 156
 e 239 do CPP, sustentando condenação baseada em elementos do
 inquérito (anotação de placa de motocicleta), sem reconhecimento
 pessoal e sem prova judicial segura de autoria.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus por inadequação da via eleita, ressalvando a concessão
 de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
 teratologia.

### II. Questão em discussão

4. As questões em discussão consistem em saber se i) o habeas corpus
 pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio para rediscutir matéria já apreciada nas instâncias
 ordinárias, notadamente em revisão criminal; ii) encontram-se
 presentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP (contrariedade à
 lei ou à evidência dos autos, condenação baseada em prova falsa ou
 prova nova) a justificar a revisão criminal e iii) a via estreita do
 habeas corpus comporta ampla incursão no acervo probatório para
 absolvição ou modificação do regime prisional, inclusive à luz da
 alegada afronta aos arts. 155, 156 e 239 do CPP e do princípio in
 dubio pro reo.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio
 (ordinário ou especial), sendo cabível a concessão de ofício apenas
 em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
 teratologia, o que não se configurou.
 6. A revisão criminal não é segunda apelação, pois sujeita-se às
 hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Inexistem prova nova,
 contrariedade frontal ao texto de lei penal ou à evidência dos autos
 aptas a rescindir o título condenatório definitivo.
 7. A pretensão defensiva demanda ampla revaloração do conjunto
 fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos
 do habeas corpus, que não admite revolvimento probatório.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
 o não conhecimento do habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
 MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO
 RECURSAL. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado para, em
 sede revisional, obter absolvição por insuficiência probatória ou,
 subsidiariamente, abrandamento do regime inicial.
 2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado mantida em
 apelação. Revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem por
 ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, com destaque de que a
 ação revisional não se presta como segunda apelação e inexistem
 prova nova, contrariedade frontal ao texto de lei ou à evidência dos
 autos. No habeas corpus, a Defesa alegou afronta aos arts. 155, 156
 e 239 do CPP, sustentando condenação baseada em elementos do
 inquérito (anotação de placa de motocicleta), sem reconhecimento
 pessoal e sem prova judicial segura de autoria.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do
 habeas corpus por inadequação da via eleita, ressalvando a concessão
 de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
 teratologia.
 II. Questão em discussão
 4. As questões em discussão consistem em saber se i) o habeas corpus
 pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio para rediscutir matéria já apreciada nas instâncias
 ordinárias, notadamente em revisão criminal; ii) encontram-se
 presentes as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP (contrariedade à
 lei ou à evidência dos autos, condenação baseada em prova falsa ou
 prova nova) a justificar a revisão criminal e iii) a via estreita do
 habeas corpus comporta ampla incursão no acervo probatório para
 absolvição ou modificação do regime prisional, inclusive à luz da
 alegada afronta aos arts. 155, 156 e 239 do CPP e do princípio in
 dubio pro reo.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio
 (ordinário ou especial), sendo cabível a concessão de ofício apenas
 em hipóteses de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
 teratologia, o que não se configurou.
 6. A revisão criminal não é segunda apelação, pois sujeita-se às
 hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Inexistem prova nova,
 contrariedade frontal ao texto de lei penal ou à evidência dos autos
 aptas a rescindir o título condenatório definitivo.
 7. A pretensão defensiva demanda ampla revaloração do conjunto
 fático-probatório, incompatível com os estreitos limites cognitivos
 do habeas corpus, que não admite revolvimento probatório.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se
 o não conhecimento do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
