# Registro público: STJ — 3183917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd4a59f61c9dc2d3e3a417f9084b208fc81191f19030c0ec0dae4b6fee968e6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439467
- **Número de registro na fonte:** 202600573752
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
 da Súmula 7/STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial.
 2. Condenação do agravante pela prática dos delitos dos arts. 215-A,
 c/c art. 226, II, e art. 216-A, § 2º, na forma do art. 69, todos do
 Código Penal, com regime inicial aberto e substituição por penas
 restritivas de direitos. Apelação defensiva parcialmente provida
 apenas para retificar erro material.
 3. No recurso especial, a defesa alegou atipicidade da conduta por
 ausência de elemento subjetivo específico no art. 215-A do Código
 Penal, inexistência de constrangimento típico no art. 216-A do
 Código Penal e insuficiência probatória para a condenação,
 requerendo absolvição com base no art. 386, III e VII, do Código de
 Processo Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
 afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a partir da moldura fática
 delineada no acórdão recorrido, para reexaminar a suficiência
 probatória e a tipicidade dos arts. 215-A e 216-A do Código Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria dos
 crimes de importunação sexual e assédio sexual à luz do conjunto
 probatório, atribuindo especial relevância à palavra coerente da
 vítima, corroborada por testemunhas; a inversão desse juízo
 demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A pretensão absolutória fundada em atipicidade e insuficiência
 probatória, inclusive o confronto do depoimento da vítima com outros
 elementos, pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável
 em sede de recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da
 incidência da Súmula 7/STJ.
 Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame
 do acervo fático-probatório em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP, art. 216-A, §
 2º; CP, art. 226, II; CP, art. 69; CPP, art. 386, III e VII; CPC,
 art. 932, III; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.114.424/GO,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN
 14/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.205.407/AL, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN
 18/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DA SÚMULA N.
 7/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência
 da Súmula 7/STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial.
 2. Condenação do agravante pela prática dos delitos dos arts. 215-A,
 c/c art. 226, II, e art. 216-A, § 2º, na forma do art. 69, todos do
 Código Penal, com regime inicial aberto e substituição por penas
 restritivas de direitos. Apelação defensiva parcialmente provida
 apenas para retificar erro material.
 3. No recurso especial, a defesa alegou atipicidade da conduta por
 ausência de elemento subjetivo específico no art. 215-A do Código
 Penal, inexistência de constrangimento típico no art. 216-A do
 Código Penal e insuficiência probatória para a condenação,
 requerendo absolvição com base no art. 386, III e VII, do Código de
 Processo Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível
 afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a partir da moldura fática
 delineada no acórdão recorrido, para reexaminar a suficiência
 probatória e a tipicidade dos arts. 215-A e 216-A do Código Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria dos
 crimes de importunação sexual e assédio sexual à luz do conjunto
 probatório, atribuindo especial relevância à palavra coerente da
 vítima, corroborada por testemunhas; a inversão desse juízo
 demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. A pretensão absolutória fundada em atipicidade e insuficiência
 probatória, inclusive o confronto do depoimento da vítima com outros
 elementos, pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável
 em sede de recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da
 incidência da Súmula 7/STJ.
 Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame
 do acervo fático-probatório em recurso especial.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP, art. 216-A, §
 2º; CP, art. 226, II; CP, art. 69; CPP, art. 386, III e VII; CPC,
 art. 932, III; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.114.424/GO,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN
 14/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.205.407/AL, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN
 18/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
