# Registro público: STJ — 3139320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7c4eefdc2db4edbeef224d46dd29026edcf2a04fe9eead2e592acaced96e531

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
 não havia conhecido do agravo em recurso especial, por aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro
 material que justifique a oposição dos embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado não apresenta omissão nem contradição, tendo
 exposto clara, concreta e logicamente as razões para o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. A jurisprudência do STJ é uníssona no entendimento de que a
 decisão de inadmissão do recurso especial não se divide em capítulos
 autônomos, devendo ser refutada em sua integralidade, com todos os
 seus óbices superados, para que possa haver a ultrapassagem da fase
 admissional para o exame do mérito recursal.
 5. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame da tese
 defensiva decorreu apenas da manutenção da inadmissão do recurso
 pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, de modo a não
 ter sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, o
 que inviabiliza a análise de questões de mérito.
 6. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna do
 julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no
 presente caso.
 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
 do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão,
 contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há como haver omissão em relação à
 análise de tese de mérito defensiva que não foi conhecida pelo fato
 de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de
 admissibilidade; 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve
 ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos
 autônomos; 3. A contradição que enseja embargos de declaração é
 apenas a contradição interna do julgado, entre fundamentos e
 conclusões. 4. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir
 o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de
 omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material."
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no AgRg
 nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos
 EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
 21/2/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que
 não havia conhecido do agravo em recurso especial, por aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro
 material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão embargado não apresenta omissão nem contradição, tendo
 exposto clara, concreta e logicamente as razões para o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. A jurisprudência do STJ é uníssona no entendimento de que a
 decisão de inadmissão do recurso especial não se divide em capítulos
 autônomos, devendo ser refutada em sua integralidade, com todos os
 seus óbices superados, para que possa haver a ultrapassagem da fase
 admissional para o exame do mérito recursal.
 5. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame da tese
 defensiva decorreu apenas da manutenção da inadmissão do recurso
 pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, de modo a não
 ter sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, o
 que inviabiliza a análise de questões de mérito.
 6. A contradição que enseja embargos de declaração é a interna do
 julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no
 presente caso.
 7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito
 do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão,
 contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há como haver omissão em relação à
 análise de tese de mérito defensiva que não foi conhecida pelo fato
 de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de
 admissibilidade; 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve
 ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos
 autônomos; 3. A contradição que enseja embargos de declaração é
 apenas a contradição interna do julgado, entre fundamentos e
 conclusões. 4. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir
 o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de
 omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material."
 Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
 III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
 DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Rel. Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; STJ, EDcl no AgRg
 nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
 Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos
 EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe
 21/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
