# Registro público: STJ — 3130405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecb42d8a991f50f91db311b33eb4f0e7ae65defa00ff7477ffa29f42cf31cb47

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
 luz do art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial por
 incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF, diante da existência de
 recurso cabível na origem. Os agravantes sustentam a nulidade do
 julgamento dos Embargos Infringentes por ausência de intimação do
 defensor, certificação equivocada do trânsito em julgado e aplicação
 do princípio da fungibilidade recursal, requerendo o conhecimento e
 provimento do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é admissível
 recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem,
 sem o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, à luz da Súmula
 n. 281 do STF; e b) o princípio da fungibilidade recursal pode
 superar erro grosseiro de interposição, quando há previsão expressa
 do recurso adequado na instância ordinária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é inadmissível quando subsiste, na origem,
 recurso cabível contra a decisão impugnada, impondo-se o exaurimento
 das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 281 do STF.
 4. A fungibilidade recursal não se aplica em hipóteses de erro
 grosseiro, especialmente quando a legislação processual indica de
 forma clara o meio impugnativo adequado na origem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática sem
 o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis na origem é
 inadmissível, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula n. 281 do STF.
 2. O princípio da fungibilidade recursal não afasta óbice de
 admissibilidade quando configurado erro grosseiro na escolha do meio
 impugnativo.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; STF, Súmula n. 281
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.229.428/RS, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
 22/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.218.477/CE, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de
 19/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.069.620/PA, relator Ministro Og
 Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026;
 STJ, AgRg no REsp n. 2.254.690/SP, relator Ministro Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
 ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA POR
 ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à
 luz do art. 932, III, do CPC, não conheceu de recurso especial por
 incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF, diante da existência de
 recurso cabível na origem. Os agravantes sustentam a nulidade do
 julgamento dos Embargos Infringentes por ausência de intimação do
 defensor, certificação equivocada do trânsito em julgado e aplicação
 do princípio da fungibilidade recursal, requerendo o conhecimento e
 provimento do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é admissível
 recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem,
 sem o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, à luz da Súmula
 n. 281 do STF; e b) o princípio da fungibilidade recursal pode
 superar erro grosseiro de interposição, quando há previsão expressa
 do recurso adequado na instância ordinária.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O recurso especial é inadmissível quando subsiste, na origem,
 recurso cabível contra a decisão impugnada, impondo-se o exaurimento
 das instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 281 do STF.
 4. A fungibilidade recursal não se aplica em hipóteses de erro
 grosseiro, especialmente quando a legislação processual indica de
 forma clara o meio impugnativo adequado na origem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática sem
 o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis na origem é
 inadmissível, aplicando-se, assim, o óbice da Súmula n. 281 do STF.
 2. O princípio da fungibilidade recursal não afasta óbice de
 admissibilidade quando configurado erro grosseiro na escolha do meio
 impugnativo.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, art. 932, III; STF, Súmula n. 281
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.229.428/RS, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de
 22/8/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.952.757/SP, relator Ministro
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
 14/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 3.218.477/CE, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de
 19/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.069.620/PA, relator Ministro Og
 Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026;
 STJ, AgRg no REsp n. 2.254.690/SP, relator Ministro Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
