# Registro público: STJ — 1094280

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63600b96ebfe1d92afe875a8d5cd38524a95480f196aba12fe9bea79b88396c8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos previstos no art.
 621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
 visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
 julgada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão criminal, como ação excepcional para modificar a res
 judicata, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621
 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no
 caso concreto.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
 analisados, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da
 lei penal ou às evidências dos autos, como exigido pelo art. 621 do
 CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS
 REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE
 DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, em razão da ausência dos requisitos previstos no art.
 621 do Código de Processo Penal para a revisão criminal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
 visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
 julgada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A revisão criminal, como ação excepcional para modificar a res
 judicata, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621
 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no
 caso concreto.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
 analisados, sem a demonstração de contrariedade ao texto expresso da
 lei penal ou às evidências dos autos, como exigido pelo art. 621 do
 CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 621.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no HC 998.132/SC, Rel. Min. Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
