# Registro público: STJ — 3193889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147649/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ef862d3063155f8b8eafd80a41c1cccf9720686caa360e4cc33a1ab681a69fd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a ora
 agravante não refutou de forma específica o óbice do não cabimento
 de recurso especial em relação à suposta violação de tese fixada em
 julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1084/STJ), da Súmula
 n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, notadamente pela não
 comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicados pelo Tribunal de
 origem na decisão que inadmitiu o recurso especial.
 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
 forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
 precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
 concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
 supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
 por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
 5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
 refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
 recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
 invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
 conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 7. É cediço que os fundamentos da decisão que não admite o apelo
 nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em
 recurso especial. Assim, é inviável, em sede de agravo regimental,
 suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da
 preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não
 se analisa o mérito recursal.
 8. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
 em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:  "1. A impugnação da decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
 e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
 invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
 conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83
 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da
 inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
 admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
 julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
 no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
 confrontados. 4. O óbice da não comprovação do dissídio
 jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a
 demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à
 transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo
 analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na
 interpretação de dispositivo legal. 5. A decisão que inadmite o
 recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser
 impugnada em sua integralidade. 6. É cediço que os fundamentos da
 decisão que não admite o apelo nobre devem ser refutados no momento
 da interposição do agravo em recurso especial. Assim, é inviável, em
 sede de agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso
 especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo
 de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
 RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
 DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha
 relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ,
 AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ,
 EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
 Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no
 AREsp n. 3.174.917/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no AREsp
 n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA
 N. 182 DO STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em
 razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial na origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a ora
 agravante não refutou de forma específica o óbice do não cabimento
 de recurso especial em relação à suposta violação de tese fixada em
 julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1084/STJ), da Súmula
 n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, notadamente pela não
 comprovação do dissídio jurisprudencial, aplicados pelo Tribunal de
 origem na decisão que inadmitiu o recurso especial.
 4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de
 forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos
 precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso
 concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou
 supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou
 por meio de distinguishing entre os casos confrontados.
 5. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser
 refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do
 recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois
 invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e
 conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal.
 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.
 7. É cediço que os fundamentos da decisão que não admite o apelo
 nobre devem ser refutados no momento da interposição do agravo em
 recurso especial. Assim, é inviável, em sede de agravo regimental,
 suprir deficiências do agravo em recurso especial, por força da
 preclusão consumativa; não superado o juízo de admissibilidade, não
 se analisa o mérito recursal.
 8. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
 decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo
 em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:  "1. A impugnação da decisão de
 inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta
 e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices
 invocados impede o conhecimento do agravo em recurso especial,
 conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83
 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da
 inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de
 admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de
 julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido
 no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos
 confrontados. 4. O óbice da não comprovação do dissídio
 jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a
 demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à
 transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo
 analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na
 interpretação de dispositivo legal. 5. A decisão que inadmite o
 recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser
 impugnada em sua integralidade. 6. É cediço que os fundamentos da
 decisão que não admite o apelo nobre devem ser refutados no momento
 da interposição do agravo em recurso especial. Assim, é inviável, em
 sede de agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso
 especial, por força da preclusão consumativa; não superado o juízo
 de admissibilidade, não se analisa o mérito recursal".
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º;
 RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP,
 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025,
 DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.096.679/SC, de minha
 relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ,
 AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ,
 EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
 Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; STJ, AgRg no
 AREsp n. 3.174.917/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
 Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026; STJ, AgRg no AREsp
 n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
