# Registro público: STJ — 982112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57884fc1ce963d6ff3e4c8f49c58c614ec5e40241fa62f64ed896dcf41ab35df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CIÊNCIA DA DATA DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA. ART. 431-A DO CPC/1973. QUESITOS
RESPONDIDOS PELO PERITO. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO
AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da
perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a
declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a
demonstração de efetivo prejuízo à parte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o prejuízo alegado pelos executados foi
expressamente afastado pelo Tribunal de origem, sendo que, consoante
se extrai dos autos, osquesitos elaborados pelo assistente técnico
da agravante foram devidamente respondidos no laudo pericial, bem
como foi apresentada, tempestivamente, impugnação ao laudo pericial,
inclusive com parecer elaborado pelo assistente técnico, de modo
que, de fato, não se observa a existência de prejuízo ao direito de
defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. CIÊNCIA DA DATA DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA CONTÁBIL. AUSÊNCIA. ART. 431-A DO CPC/1973. QUESITOS
RESPONDIDOS PELO PERITO. LAUDO PERICIAL IMPUGNADO. APRESENTAÇÃO
TEMPESTIVA DE PARECER PELO ASSISTENTE TÉCNICO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO
AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da
perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a
declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a
demonstração de efetivo prejuízo à parte. Precedentes.
2. Na hipótese, o prejuízo alegado pelos executados foi
expressamente afastado pelo Tribunal de origem, sendo que, consoante
se extrai dos autos, osquesitos elaborados pelo assistente técnico
da agravante foram devidamente respondidos no laudo pericial, bem
como foi apresentada, tempestivamente, impugnação ao laudo pericial,
inclusive com parecer elaborado pelo assistente técnico, de modo
que, de fato, não se observa a existência de prejuízo ao direito de
defesa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
