# Registro público: STJ — 1056816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cad15f43f24f27a1aaf28f106db4b48de54dc989d70e06e069a6a86604080ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439472
- **Número de registro na fonte:** 202504732113
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio, no qual a defesa alegava quebra da cadeia de custódia, erro
 de tipo e ausência de dolo, bem como pretendia rediscussão da
 condenação e revisão criminal. Pedido de saneamento de
 omissão/contradição, com efeitos infringentes e prequestionamento.

### II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de contradição ou omissão (CPP, art. 619), em razão da: (i)
 falta de enfrentamento do art. 158-A do CPP quanto ao lapso de 21
 dias entre apreensão e auto, sem rastreabilidade do vestígio físico;
 (ii) ausência de manifestação sobre distinguishing de precedente de
 prova digital, inaplicável ao caso; (iii) ausência de análise do
 erro de tipo (art. 20 do CP) e do dolo direto, com valoração apenas
 de elementos materiais e (iv) contradição interna ao reconhecer a
 ausência de lacre originário, mas concluir pela integridade da
 cadeia de custódia.

### III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.
 619) e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, ausentes
 ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 4. Não há omissão/contradição no acórdão embargado, pois as matérias
 foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio é via inadequada e
 somente admite concessão de ordem de ofício quando constatada
 flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CF/1988, art.
 105, II, a; art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º), hipótese não
 verificada.
 6. Revisão criminal não se presta a sucedâneo recursal nem admite
 reexame amplo do conjunto fático-probatório, exigindo hipótese do
 CPP, art. 621, não configurada.
 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses
 defensivas quando já encontrados fundamentos suficientes para
 decidir, inexistindo omissão.
 8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento em habeas corpus ou
 em seus consectários, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
 OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
 próprio, no qual a defesa alegava quebra da cadeia de custódia, erro
 de tipo e ausência de dolo, bem como pretendia rediscussão da
 condenação e revisão criminal. Pedido de saneamento de
 omissão/contradição, com efeitos infringentes e prequestionamento.
 II. Questão em discussão
 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de contradição ou omissão (CPP, art. 619), em razão da: (i)
 falta de enfrentamento do art. 158-A do CPP quanto ao lapso de 21
 dias entre apreensão e auto, sem rastreabilidade do vestígio físico;
 (ii) ausência de manifestação sobre distinguishing de precedente de
 prova digital, inaplicável ao caso; (iii) ausência de análise do
 erro de tipo (art. 20 do CP) e do dolo direto, com valoração apenas
 de elementos materiais e (iv) contradição interna ao reconhecer a
 ausência de lacre originário, mas concluir pela integridade da
 cadeia de custódia.
 III. Razões de decidir
 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art.
 619) e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, ausentes
 ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 4. Não há omissão/contradição no acórdão embargado, pois as matérias
 foram decididas com a devida e clara fundamentação, com fulcro na
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio é via inadequada e
 somente admite concessão de ordem de ofício quando constatada
 flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CF/1988, art.
 105, II, a; art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º), hipótese não
 verificada.
 6. Revisão criminal não se presta a sucedâneo recursal nem admite
 reexame amplo do conjunto fático-probatório, exigindo hipótese do
 CPP, art. 621, não configurada.
 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater todas as teses
 defensivas quando já encontrados fundamentos suficientes para
 decidir, inexistindo omissão.
 8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
 constitucionais para fins de prequestionamento em habeas corpus ou
 em seus consectários, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 1cad15f43f24f27a1aaf28f106db4b48de54dc989d70e06e069a6a86604080ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 1cad15f43f24f27a1aaf28f106db4b48de54dc989d70e06e069a6a86604080ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1056816 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1cad15f43f24f27a1aaf28f106db4b48de54dc989d70e06e069a6a86604080ec
- **SHA-256 do comentário:** 74385a00e9d91c83c62582d73d531e6346045551b7c5731cf2c57d82ad9b5029
