# Registro público: STJ — 236169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4ac03c84560d181396dc6accf6b8525185c5eac62c877dabce19c3648a16296

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastou alegações de
 inépcia da denúncia e ausência de justa causa para ação penal
 instaurada em desfavor do agravante pela suposta prática dos delitos
 previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, no art. 312, § 1º, do
 Código Penal e no art. 288 do Código Penal.
 2. O agravante sustenta, em síntese, que a denúncia seria genérica,
 fundada exclusivamente na  sua condição de representante da empresa
 participante do certame licitatório, sem descrição individualizada
 de ajuste fraudulento, dolo específico, contribuição causal ou
 vínculo associativo estável.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e
 se inexiste justa causa para a persecução penal, por supostamente
 conter imputação genérica apoiada na mera condição representativa do
 agravante, e se é possível o trancamento da ação penal na via
 estreita do habeas corpus.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a peça acusatória
 atende ao art. 41 do CPP, com descrição minimamente individualizada
 dos fatos e da vinculação subjetiva do acusado às imputações de
 frustração do caráter competitivo, peculato-desvio e associação
 criminosa; e (ii) saber se a aferição de dolo específico, nexo
 causal e estabilidade associativa demanda revolvimento
 fático-probatório incompatível com o habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
 excepcional, admitida apenas quando evidenciadas, de plano, a
 manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
 autoria ou materialidade, ou a inequívoca inépcia da denúncia.
 6. A denúncia, na hipótese, descreve contexto fático minimamente
 apto, em tese, a justificar o prosseguimento da persecução penal,
 indicando participação da empresa representada pelo agravante no
 procedimento licitatório, suposta atuação coordenada entre
 particulares e agentes públicos e posterior dinâmica contratual
 reputada irregular.
 7. A imputação não se limita à mera condição societária ou
 representativa do agravante, inserindo-o, ainda que em juízo inicial
 de delibação, no contexto narrado pela acusação, circunstância
 suficiente, nesta fase processual, para afastar a alegação de
 denúncia absolutamente genérica.
 8. A verificação acerca da efetiva existência de ajuste fraudulento,
 da contribuição subjetiva do agravante para os fatos imputados, da
 configuração do delito de peculato-desvio e da estabilidade do
 vínculo associativo demanda aprofundado exame do conjunto
 fático-probatório, incompatível com os limites cognitivos do habeas
 corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A denúncia que expõe os fatos com suas circunstâncias e vincula,
 ainda que minimamente, o acusado às condutas imputadas atende ao
 art. 41 do CPP e não autoriza o trancamento por inépcia. 2. O
 trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige
 demonstração inequívoca de atipicidade, ausência de indícios mínimos
 de autoria ou materialidade, ou inépcia manifesta da denúncia.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.666/1993,
 art. 90.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.110.172/SP, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026; STJ,
 AgRg no RHC n. 57.375/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, DJe de 1/9/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO
 PENAL. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão
 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastou alegações de
 inépcia da denúncia e ausência de justa causa para ação penal
 instaurada em desfavor do agravante pela suposta prática dos delitos
 previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, no art. 312, § 1º, do
 Código Penal e no art. 288 do Código Penal.
 2. O agravante sustenta, em síntese, que a denúncia seria genérica,
 fundada exclusivamente na  sua condição de representante da empresa
 participante do certame licitatório, sem descrição individualizada
 de ajuste fraudulento, dolo específico, contribuição causal ou
 vínculo associativo estável.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e
 se inexiste justa causa para a persecução penal, por supostamente
 conter imputação genérica apoiada na mera condição representativa do
 agravante, e se é possível o trancamento da ação penal na via
 estreita do habeas corpus.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a peça acusatória
 atende ao art. 41 do CPP, com descrição minimamente individualizada
 dos fatos e da vinculação subjetiva do acusado às imputações de
 frustração do caráter competitivo, peculato-desvio e associação
 criminosa; e (ii) saber se a aferição de dolo específico, nexo
 causal e estabilidade associativa demanda revolvimento
 fático-probatório incompatível com o habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
 excepcional, admitida apenas quando evidenciadas, de plano, a
 manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
 autoria ou materialidade, ou a inequívoca inépcia da denúncia.
 6. A denúncia, na hipótese, descreve contexto fático minimamente
 apto, em tese, a justificar o prosseguimento da persecução penal,
 indicando participação da empresa representada pelo agravante no
 procedimento licitatório, suposta atuação coordenada entre
 particulares e agentes públicos e posterior dinâmica contratual
 reputada irregular.
 7. A imputação não se limita à mera condição societária ou
 representativa do agravante, inserindo-o, ainda que em juízo inicial
 de delibação, no contexto narrado pela acusação, circunstância
 suficiente, nesta fase processual, para afastar a alegação de
 denúncia absolutamente genérica.
 8. A verificação acerca da efetiva existência de ajuste fraudulento,
 da contribuição subjetiva do agravante para os fatos imputados, da
 configuração do delito de peculato-desvio e da estabilidade do
 vínculo associativo demanda aprofundado exame do conjunto
 fático-probatório, incompatível com os limites cognitivos do habeas
 corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A denúncia que expõe os fatos com suas circunstâncias e vincula,
 ainda que minimamente, o acusado às condutas imputadas atende ao
 art. 41 do CPP e não autoriza o trancamento por inépcia. 2. O
 trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige
 demonstração inequívoca de atipicidade, ausência de indícios mínimos
 de autoria ou materialidade, ou inépcia manifesta da denúncia.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.666/1993,
 art. 90.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.110.172/SP, Rel.
 Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026; STJ,
 AgRg no RHC n. 57.375/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
 Quinta Turma, DJe de 1/9/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** b4ac03c84560d181396dc6accf6b8525185c5eac62c877dabce19c3648a16296
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b4ac03c84560d181396dc6accf6b8525185c5eac62c877dabce19c3648a16296
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

