# Registro público: STJ — 1088952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 318223cc6e721f2cb8d4e8fe1ac0d0cf423cea0449b313734a4354522d648397

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, em virtude do manejo da revisão
 criminal exigir o preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código
 de Processo Penal - CPP.
 2. A defesa busca a absolvição ou desclassificação para posse de
 drogas para consumo pessoal  ou, ainda, a revisão da dosimetria da
 pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
 visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
 julgada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da
 coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no
 art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram
 demonstrados no caso concreto.
 5.  A ação revisional não se presta como nova apelação para
 reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente
 analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
 analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da
 lei penal ou às evidências dos autos.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de
 22/4/2026; STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS
 REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
 DE FATOS E PROVAS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus, em virtude do manejo da revisão
 criminal exigir o preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código
 de Processo Penal - CPP.
 2. A defesa busca a absolvição ou desclassificação para posse de
 drogas para consumo pessoal  ou, ainda, a revisão da dosimetria da
 pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal
 pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já analisados,
 visando à desconstituição de condenação acobertada pela coisa
 julgada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da
 coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no
 art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram
 demonstrados no caso concreto.
 5.  A ação revisional não se presta como nova apelação para
 reexaminar o contexto fático-probatório, que já fora exaustivamente
 analisado na sentença, resguardada pelo manto da coisa julgada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já
 analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da
 lei penal ou às evidências dos autos.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.046.850/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de
 22/4/2026; STJ, AgRg no HC 952.950/AL, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, DJEN 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024..

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
