{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147653,"origem":"stj","sha256_origem":"203bcf181b6c83d79c3ff837fa330c81239e4e5eccbe5f6bcea2533a5e74f71d","registro_original":{"id_fonte":"1439475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1041704","numero_registro":"202503887907","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\n AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\n AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do habeas corpus substitutivo, firmando as premissas de que\n a) \"Em primeiro lugar, em relação à pena-base, houve o aumento da\n básica em 1/8, com consideração ao cometimento do crime com extrema\n violência e mediante restrição de liberdade das vítimas, o que\n justifica maior apenamento em face da gravidade anormal da conduta\n praticada\"; b) \"Confissão não houve. Segundo o acórdão da apelação,\n a paciente negou os fatos: 'Disse que foi abordada por um individuo\n quando retornava do trabalho e mandou que ficasse em silêncio e\n ordenou que entrasse no veículo e cometesse os crimes contra as\n vítimas. Afirma que não conhecida Michael' (fl. 39)\"; c) \"acerca do\n pleito de reconhecimento da tentativa, a despeito do reconhecimento\n pelo juiz sentenciante, houve o provimento do recurso ministerial.\n No ponto, decidiu a Corte de origem: [...] 'Incabível o\n reconhecimento da forma tentada dos delitos de roubo, mormente\n porque não apenas o veículo das vítimas foi subtraído, permanecendo\n na posse direta dos coautores, tendo inclusive Michael o conduzido\n até o estabelecimento para que o saque de numerário fosse\n concretizado, como também os celulares das ofendidas, que igualmente\n estiveram na posse direta dos coautores, o que longe está de\n ensejar mera tentativa, sendo acertada a recepção da forma consumada\n dos crimes de roubo' [...] A decisão está de acordo com o\n entendimento sumulado desta Corte Superior, sendo certo, ademais,\n que, para afastar a conclusão do acórdão de origem, seria necessário\n o revolvimento do conjunto fático-probatório\".\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\n impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática\n inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao\n princípio da dialeticidade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Como é cediço, \"à luz do princípio da dialeticidade, constitui\n ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de\n direito de forma clara e precisa, também a demonstração da\n ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os\n fundamentos da decisão/acórdão recorridos\" (AgRg no REsp n.\n 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado\n em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que \"o\n ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das\n categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os\n meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas\n corpus\" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI\n CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).\n 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do\n Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido\n fundamentou a condenação e a dosimetria a partir de elementos\n fáticos-probatórios suficientemente delineados, de modo que sua\n revisão implicaria necessidade de revolvimento do acervo probatório.\n Também foi constatada a inexistência de ilegalidade flagrante que\n pudesse levar ao reconhecimento, de plano, do tráfico privilegiado\n ou da revisão da dosimetria, que foi realizada por meio de\n fundamentação idônea.\n 5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu\n argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já\n esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e\n jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de\n impugná-las especificamente.\n 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem\n contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos\n requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7.\n Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que\n considera inviável o agravo que não ataca especificamente os\n fundamentos da decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo regimental não conhecido.\n Tese de julgamento: \"A ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do\n agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade\".\n Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,\n art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp\n n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,\n julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,\n relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.\n Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ\n - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD\n AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data\n de Publicação: DJEN 30/04/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"472e5a8ab7a8be6f4439f13d404a93aa693b7bc191db0297deb8e164d1a43262","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
