# Registro público: STJ — 1041704

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 203bcf181b6c83d79c3ff837fa330c81239e4e5eccbe5f6bcea2533a5e74f71d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus substitutivo, firmando as premissas de que
 a) "Em primeiro lugar, em relação à pena-base, houve o aumento da
 básica em 1/8, com consideração ao cometimento do crime com extrema
 violência e mediante restrição de liberdade das vítimas, o que
 justifica maior apenamento em face da gravidade anormal da conduta
 praticada"; b) "Confissão não houve. Segundo o acórdão da apelação,
 a paciente negou os fatos: 'Disse que foi abordada por um individuo
 quando retornava do trabalho e mandou que ficasse em silêncio e
 ordenou que entrasse no veículo e cometesse os crimes contra as
 vítimas. Afirma que não conhecida Michael' (fl. 39)"; c) "acerca do
 pleito de reconhecimento da tentativa, a despeito do reconhecimento
 pelo juiz sentenciante, houve o provimento do recurso ministerial.
 No ponto, decidiu a Corte de origem: [...] 'Incabível o
 reconhecimento da forma tentada dos delitos de roubo, mormente
 porque não apenas o veículo das vítimas foi subtraído, permanecendo
 na posse direta dos coautores, tendo inclusive Michael o conduzido
 até o estabelecimento para que o saque de numerário fosse
 concretizado, como também os celulares das ofendidas, que igualmente
 estiveram na posse direta dos coautores, o que longe está de
 ensejar mera tentativa, sendo acertada a recepção da forma consumada
 dos crimes de roubo' [...] A decisão está de acordo com o
 entendimento sumulado desta Corte Superior, sendo certo, ademais,
 que, para afastar a conclusão do acórdão de origem, seria necessário
 o revolvimento do conjunto fático-probatório".

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
 inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
 princípio da dialeticidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do
 Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido
 fundamentou a condenação e a dosimetria a partir de elementos
 fáticos-probatórios suficientemente delineados, de modo que sua
 revisão implicaria necessidade de revolvimento do acervo probatório.
 Também foi constatada a inexistência de ilegalidade flagrante que
 pudesse levar ao reconhecimento, de plano, do tráfico privilegiado
 ou da revisão da dosimetria, que foi realizada por meio de
 fundamentação idônea.
 5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu
 argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já
 esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e
 jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de
 impugná-las especificamente.
 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
 contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
 requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7.
 Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que
 considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
 art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
 n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
 julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
 relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
 - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
 AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
 de Publicação: DJEN 30/04/2025.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus substitutivo, firmando as premissas de que
 a) "Em primeiro lugar, em relação à pena-base, houve o aumento da
 básica em 1/8, com consideração ao cometimento do crime com extrema
 violência e mediante restrição de liberdade das vítimas, o que
 justifica maior apenamento em face da gravidade anormal da conduta
 praticada"; b) "Confissão não houve. Segundo o acórdão da apelação,
 a paciente negou os fatos: 'Disse que foi abordada por um individuo
 quando retornava do trabalho e mandou que ficasse em silêncio e
 ordenou que entrasse no veículo e cometesse os crimes contra as
 vítimas. Afirma que não conhecida Michael' (fl. 39)"; c) "acerca do
 pleito de reconhecimento da tentativa, a despeito do reconhecimento
 pelo juiz sentenciante, houve o provimento do recurso ministerial.
 No ponto, decidiu a Corte de origem: [...] 'Incabível o
 reconhecimento da forma tentada dos delitos de roubo, mormente
 porque não apenas o veículo das vítimas foi subtraído, permanecendo
 na posse direta dos coautores, tendo inclusive Michael o conduzido
 até o estabelecimento para que o saque de numerário fosse
 concretizado, como também os celulares das ofendidas, que igualmente
 estiveram na posse direta dos coautores, o que longe está de
 ensejar mera tentativa, sendo acertada a recepção da forma consumada
 dos crimes de roubo' [...] A decisão está de acordo com o
 entendimento sumulado desta Corte Superior, sendo certo, ademais,
 que, para afastar a conclusão do acórdão de origem, seria necessário
 o revolvimento do conjunto fático-probatório".
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
 inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao
 princípio da dialeticidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
 ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
 direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
 ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
 fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
 em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
 ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
 categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
 meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
 corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
 CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
 4. A Decisão recorrida examinou exaustivamente as teses do
 Impetrante, rechaçando-as por considerar que o Acórdão recorrido
 fundamentou a condenação e a dosimetria a partir de elementos
 fáticos-probatórios suficientemente delineados, de modo que sua
 revisão implicaria necessidade de revolvimento do acervo probatório.
 Também foi constatada a inexistência de ilegalidade flagrante que
 pudesse levar ao reconhecimento, de plano, do tráfico privilegiado
 ou da revisão da dosimetria, que foi realizada por meio de
 fundamentação idônea.
 5. Por sua vez, no presente recurso, o Impetrante aduziu
 argumentação genérica, se limitou a reproduzir as mesmas teses já
 esposadas e não enfrentou, objetivamente, as premissas fáticas e
 jurídicas estabelecidas pela Decisão recorrida, deixando de
 impugná-las especificamente.
 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem
 contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos
 requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7.
 Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que
 considera inviável o agravo que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do
 agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006,
 art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp
 n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
 julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020; AgRg no HC n. 713.800/SP,
 relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
 26/4/2022, DJe de 3/5/2022; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ
 - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD
 AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data
 de Publicação: DJEN 30/04/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
