# Registro público: STJ — 3132172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6fdb66899a8e065a2c9b91ca25a5acac84b49eeaccff8644046c67d2096fe95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação do óbice
 da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado,
 afirmando ter impugnado de forma concreta e específica os óbices das
 Súmulas 7 e 83/STJ, e requer o prequestionamento dos arts. 619 do
 CPP, 489, § 1º, IV e VI, 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e 5º, LIV
 e LV, da CF.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou
 múltiplos óbices (Súmulas 7 e 83/STJ, impropriedade de alegação
 constitucional e prejudicialidade quanto ao valor mínimo
 indenizatório), não impugnados de modo específico no agravo em
 recurso especial, fundamento mantido no acórdão embargado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição aptas a justificar a integração do
 julgado, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior
 Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não
 apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022, III, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** A impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do
 recurso especial deve ser específica e integral, não bastando
 alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices; a ausência de
 ataque concreto a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula
 182/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, à luz do
 art. 105, III, da CF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
- **Item 9 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
- **Item 1 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de
 omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não
 se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. O STJ não
 examina matéria constitucional, nem para fins de prequestionamento,
 por força do art. 105, III, da CF.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 105, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl
 no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023 e
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, j.
 10.03.2026, DJEN 17.03.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento a agravo regimental, mantendo a aplicação do óbice
 da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial.
 2. Embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado,
 afirmando ter impugnado de forma concreta e específica os óbices das
 Súmulas 7 e 83/STJ, e requer o prequestionamento dos arts. 619 do
 CPP, 489, § 1º, IV e VI, 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e 5º, LIV
 e LV, da CF.
 3. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou
 múltiplos óbices (Súmulas 7 e 83/STJ, impropriedade de alegação
 constitucional e prejudicialidade quanto ao valor mínimo
 indenizatório), não impugnados de modo específico no agravo em
 recurso especial, fundamento mantido no acórdão embargado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão ou contradição aptas a justificar a integração do
 julgado, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior
 Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não
 apresenta omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP e do
 art. 1.022, III, do CPC.
 7. A impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do
 recurso especial deve ser específica e integral, não bastando
 alegações genéricas de inaplicabilidade dos óbices; a ausência de
 ataque concreto a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula
 182/STJ.
 8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
 constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, à luz do
 art. 105, III, da CF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de
 omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não
 se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 2. O STJ não
 examina matéria constitucional, nem para fins de prequestionamento,
 por força do art. 105, III, da CF.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CF/1988, art. 105, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl
 no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023 e
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.060.172/SP, Quinta Turma, j.
 10.03.2026, DJEN 17.03.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
