# Registro público: STJ — 3144301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1da499b67efc8653b271e4b144eb3c0dbf9a163b8f03785a703421e527b936d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
 do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do
 STJ.
 2. O Embargante aponta omissão pela ausência de menção aos arts.
 125, 126 e 132 do CPP, 91, §§ 1º e 2º, do CP e 5º, caput e incisos
 XXII, LIV e LV, da CF, requerendo o saneamento do vício para fins de
 prequestionamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ensejar
 embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art.
 1.022, III, do CPC.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria
 constitucional perante o STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão
 embargado.
 6. As teses defensivas de mérito suscitadas no recurso especial não
 foram conhecidas porque o agravo em recurso especial não foi
 conhecido ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ, o que
 afasta alegação de omissão.
 7. A irresignação do Embargante evidencia mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via
 adequada para rediscussão da causa.
 8. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais,
 ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
 competência do STF (CF, art. 102).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos
 do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. Embargos de
 declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do
 julgado. 3. É inviável o uso de embargos de declaração para
 prequestionar matéria constitucional no STJ, em razão da competência
 do STF (CF, art. 102).
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CF/1988, art. 102
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl
 no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Quinta Turma, j.
 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.293.564/MA, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ,
 Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
 PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
 negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento
 do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do
 STJ.
 2. O Embargante aponta omissão pela ausência de menção aos arts.
 125, 126 e 132 do CPP, 91, §§ 1º e 2º, do CP e 5º, caput e incisos
 XXII, LIV e LV, da CF, requerendo o saneamento do vício para fins de
 prequestionamento.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ensejar
 embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art.
 1.022, III, do CPC.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos
 de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria
 constitucional perante o STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material
 (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão
 embargado.
 6. As teses defensivas de mérito suscitadas no recurso especial não
 foram conhecidas porque o agravo em recurso especial não foi
 conhecido ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ, o que
 afasta alegação de omissão.
 7. A irresignação do Embargante evidencia mero inconformismo com o
 resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via
 adequada para rediscussão da causa.
 8. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais,
 ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
 competência do STF (CF, art. 102).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
 obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos
 do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. Embargos de
 declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do
 julgado. 3. É inviável o uso de embargos de declaração para
 prequestionar matéria constitucional no STJ, em razão da competência
 do STF (CF, art. 102).
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CF/1988, art. 102
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl
 no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023;
 STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Quinta Turma, j.
 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 1.293.564/MA, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ,
 Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
