{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147658,"origem":"stj","sha256_origem":"7b4b27ebea990a5b20ef6bd83947396e60c42f062f677c258876b695778c61a9","registro_original":{"id_fonte":"1439482","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1086637","numero_registro":"202601260733","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.\n REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,\n § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado\n como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando ao\n reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar e à\n aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.\n 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram que a apreensão\n de drogas e apetrechos (balança de precisão e embalagens) ocorreu no\n endereço constante do mandado judicial, expedido no curso de\n investigação que identificou o Recorrente como responsável pela\n comercialização de entorpecentes após a prisão de seus genitores,\n com corroboração por análises telemáticas de conversas via WhatsApp.\n 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena de 6 anos e\n 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; acórdão do Tribunal estadual\n reduziu a pena para 5 anos, fixou regime inicial semiaberto e\n readequou a sanção pecuniária para 500 dias-multa; decisão agravada\n manteve a regularidade da busca e apreensão e a negativa da\n minorante do § 4º do art. 33, vedando o reexame fático-probatório na\n via estreita do habeas corpus.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das\n provas decorrentes de busca e apreensão domiciliar, sob a alegação\n de que a diligência teria ocorrido em endereço diverso do mandado\n judicial, e se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer a\n causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da\n Lei n. 11.343/2006, diante da afirmação de fundamentação abstrata\n para o seu afastamento pelas instâncias ordinárias.\n III. Razões de decidir\n 5. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos e relatórios\n policiais, afirmaram que a apreensão ocorreu no exato endereço\n indicado no mandado de busca e apreensão, inexistindo irregularidade\n na diligência.\n 6. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre o\n local da diligência demanda minucioso reexame do conjunto\n fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do\n habeas corpus.\n 7. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006\n fundamentou-se em elementos concretos: modus operandi do delito,\n apreensão de balança de precisão e embalagens, análises telemáticas\n do WhatsApp e evidências de assunção do \"núcleo ativo\" do tráfico,\n indicando dedicação a atividades criminosas.\n 8. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade\n criminosa igualmente atrai o óbice ao reexame fático-probatório na\n via do habeas corpus.\n 9. A insurgência não apresentou argumentos novos capazes de infirmar\n o entendimento anteriormente firmado.\n IV. Dispositivo\n Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"37787da1c8dd3f23a3c3ec6b38b090ce07dc583bebc5bbdad5a88232a18ff48d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
