# Registro público: STJ — 1086637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b4b27ebea990a5b20ef6bd83947396e60c42f062f677c258876b695778c61a9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado
 como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando ao
 reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar e à
 aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram que a apreensão
 de drogas e apetrechos (balança de precisão e embalagens) ocorreu no
 endereço constante do mandado judicial, expedido no curso de
 investigação que identificou o Recorrente como responsável pela
 comercialização de entorpecentes após a prisão de seus genitores,
 com corroboração por análises telemáticas de conversas via WhatsApp.
 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena de 6 anos e
 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; acórdão do Tribunal estadual
 reduziu a pena para 5 anos, fixou regime inicial semiaberto e
 readequou a sanção pecuniária para 500 dias-multa; decisão agravada
 manteve a regularidade da busca e apreensão e a negativa da
 minorante do § 4º do art. 33, vedando o reexame fático-probatório na
 via estreita do habeas corpus.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das
 provas decorrentes de busca e apreensão domiciliar, sob a alegação
 de que a diligência teria ocorrido em endereço diverso do mandado
 judicial, e se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer a
 causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006, diante da afirmação de fundamentação abstrata
 para o seu afastamento pelas instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

5. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos e relatórios
 policiais, afirmaram que a apreensão ocorreu no exato endereço
 indicado no mandado de busca e apreensão, inexistindo irregularidade
 na diligência.
 6. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre o
 local da diligência demanda minucioso reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 7. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
 fundamentou-se em elementos concretos: modus operandi do delito,
 apreensão de balança de precisão e embalagens, análises telemáticas
 do WhatsApp e evidências de assunção do "núcleo ativo" do tráfico,
 indicando dedicação a atividades criminosas.
 8. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade
 criminosa igualmente atrai o óbice ao reexame fático-probatório na
 via do habeas corpus.
 9. A insurgência não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
 o entendimento anteriormente firmado.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
 REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33,
 § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado
 como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, visando ao
 reconhecimento de nulidade da busca e apreensão domiciliar e à
 aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram que a apreensão
 de drogas e apetrechos (balança de precisão e embalagens) ocorreu no
 endereço constante do mandado judicial, expedido no curso de
 investigação que identificou o Recorrente como responsável pela
 comercialização de entorpecentes após a prisão de seus genitores,
 com corroboração por análises telemáticas de conversas via WhatsApp.
 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória fixou pena de 6 anos e
 3 meses de reclusão e 625 dias-multa; acórdão do Tribunal estadual
 reduziu a pena para 5 anos, fixou regime inicial semiaberto e
 readequou a sanção pecuniária para 500 dias-multa; decisão agravada
 manteve a regularidade da busca e apreensão e a negativa da
 minorante do § 4º do art. 33, vedando o reexame fático-probatório na
 via estreita do habeas corpus.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das
 provas decorrentes de busca e apreensão domiciliar, sob a alegação
 de que a diligência teria ocorrido em endereço diverso do mandado
 judicial, e se é possível, na via do habeas corpus, reconhecer a
 causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006, diante da afirmação de fundamentação abstrata
 para o seu afastamento pelas instâncias ordinárias.
 III. Razões de decidir
 5. As instâncias ordinárias, com base em depoimentos e relatórios
 policiais, afirmaram que a apreensão ocorreu no exato endereço
 indicado no mandado de busca e apreensão, inexistindo irregularidade
 na diligência.
 6. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias sobre o
 local da diligência demanda minucioso reexame do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 7. A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006
 fundamentou-se em elementos concretos: modus operandi do delito,
 apreensão de balança de precisão e embalagens, análises telemáticas
 do WhatsApp e evidências de assunção do "núcleo ativo" do tráfico,
 indicando dedicação a atividades criminosas.
 8. A revisão das conclusões sobre a dedicação do réu à atividade
 criminosa igualmente atrai o óbice ao reexame fático-probatório na
 via do habeas corpus.
 9. A insurgência não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
 o entendimento anteriormente firmado.
 IV. Dispositivo
 Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
