# Registro público: STJ — 1037105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48b3aefe25740a091c40efcd9e7a47ac43df94cd639eeb0e5d2f74e6a1ff2e01

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a
 fixação de regime prisional semiaberto.
 2. Fato relevante. No REsp n. 2.193.006/PR houve redimensionamento
 da pena privativa de liberdade, com manutenção do regime inicial
 fechado, decisão que transitou em julgado em 22/4/2025.
 3. Decisões anteriores. A instância ordinária, em writ impetrado na
 origem, manteve o regime fechado fixado por esta Corte Superior, e a
 decisão agravada, mesmo reconhecendo que a incidência da Súmula n.
 691/STF estaria superada no caso concreto, afastou a tese defensiva
 de manifesta ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões das
 instâncias ordinárias, mantendo regime prisional fixado em
 julgamento de recurso especial, ensejaram ilegalidade manifesta, por
 suposta violação à proporcionalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexiste interesse recursal quanto ao pleito de superação da
 Súmula n. 691/STF, uma vez que a própria decisão agravada concluiu
 por sua inaplicabilidade, diante do pronunciamento colegiado pela
 Corte local.
 6. A decisão proferida no REsp n. 2.193.006/PR, já transitada em
 julgado, manteve o regime inicial fechado, diante da valoração
 negativa de circunstância judicial, não podendo o habeas corpus ser
 utilizado com o objetivo de revisitar entendimento firmado em
 decisão definitiva.
 7. A presença de circunstância judicial desfavorável legitima a
 fixação de regime prisional inicial mais gravoso do que o sugerido
 pelo quantum da pena, em consonância com a jurisprudência desta
 Corte Superior.
 8. O Juízo da Execução limitou-se a aplicar decisão judicial
 transitada em julgado, inexistindo teratologia ou ilegalidade na
 manutenção do regime fechado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a
 fixação de regime prisional inicial mais gravoso do que aquele
 sugerido pelo quantum da pena. 2. O habeas corpus não se presta à
 revisão de decisão condenatória transitada em julgado, quando
 ausente ilegalidade manifesta na execução.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula n. 691/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel.
 Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
 Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME
 PRISIONAL INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CUMPRIMENTO
 DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a
 fixação de regime prisional semiaberto.
 2. Fato relevante. No REsp n. 2.193.006/PR houve redimensionamento
 da pena privativa de liberdade, com manutenção do regime inicial
 fechado, decisão que transitou em julgado em 22/4/2025.
 3. Decisões anteriores. A instância ordinária, em writ impetrado na
 origem, manteve o regime fechado fixado por esta Corte Superior, e a
 decisão agravada, mesmo reconhecendo que a incidência da Súmula n.
 691/STF estaria superada no caso concreto, afastou a tese defensiva
 de manifesta ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões das
 instâncias ordinárias, mantendo regime prisional fixado em
 julgamento de recurso especial, ensejaram ilegalidade manifesta, por
 suposta violação à proporcionalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Inexiste interesse recursal quanto ao pleito de superação da
 Súmula n. 691/STF, uma vez que a própria decisão agravada concluiu
 por sua inaplicabilidade, diante do pronunciamento colegiado pela
 Corte local.
 6. A decisão proferida no REsp n. 2.193.006/PR, já transitada em
 julgado, manteve o regime inicial fechado, diante da valoração
 negativa de circunstância judicial, não podendo o habeas corpus ser
 utilizado com o objetivo de revisitar entendimento firmado em
 decisão definitiva.
 7. A presença de circunstância judicial desfavorável legitima a
 fixação de regime prisional inicial mais gravoso do que o sugerido
 pelo quantum da pena, em consonância com a jurisprudência desta
 Corte Superior.
 8. O Juízo da Execução limitou-se a aplicar decisão judicial
 transitada em julgado, inexistindo teratologia ou ilegalidade na
 manutenção do regime fechado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a
 fixação de regime prisional inicial mais gravoso do que aquele
 sugerido pelo quantum da pena. 2. O habeas corpus não se presta à
 revisão de decisão condenatória transitada em julgado, quando
 ausente ilegalidade manifesta na execução.
 Dispositivos relevantes citados:
 Súmula n. 691/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.004.523/SP, Rel.
 Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta
 Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 09.09.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 48b3aefe25740a091c40efcd9e7a47ac43df94cd639eeb0e5d2f74e6a1ff2e01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 48b3aefe25740a091c40efcd9e7a47ac43df94cd639eeb0e5d2f74e6a1ff2e01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

