{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14766,"origem":"stj","sha256_origem":"fbade4ff3f6b2a0ee4fa42318b64e50a5695264214d5579a826a11f02ef0ec4f","registro_original":{"id_fonte":"000829203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"694701","numero_registro":"201500874450","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA.\nAQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMI REBOQUE POR MEIO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO.\nALIENAÇÃO INDEVIDA DO BEM A TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUNTADA\nDE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nLUCROS CESSANTES. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.  AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. No caso, os documentos apresentados pelo réu somente com a\napelação não se caracterizam propriamente como novos, porquanto\nvisavam comprovar fatos anteriores e impeditivos do direito da parte\nautora, relacionados a simulação, fraude e má-fé. Deveriam ter sido\nexibidos ainda na primeira instância, durante a instrução\nprocessual.\n2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso\nespecial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,\nnão obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente\no indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/5e18efed-5941-4bf0-a248-6f33a4d1bad2/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4d014f1c495abfb0afcd14ee4122be28202b53bbc54e79380b9d1405c27527b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
