# Registro público: STJ — 1036184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0485af825054616a8546166a901d5e42f51c42219952e2cb35822cbca33bdfab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439485
- **Número de registro na fonte:** 202503576510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão
 criminal que, mantendo condenação por latrocínio, afastou violação
 ao art. 155 do CPP e rejeitou pedido de desclassificação para roubo
 majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), bem como pleito subsidiário de
 aplicação do art. 29, § 2º, do CP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o caso dos autos
 autoriza julgamento monocrático, na forma do art. 34, XX, do RISTJ;
 (ii) saber se o writ pode ser conhecido quando veicula mera
 reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial
 transitado em julgado; (iii) saber se é cabível a concessão de
 habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 34, XX, do RISTJ autoriza julgamento monocrático de habeas
 corpus inadmissível, prejudicado ou em confronto com jurisprudência
 consolidada, sem afronta ao princípio da colegialidade, assegurada
 a apreciação colegiada por meio de agravo regimental.
 4. Hipótese em que as teses defensivas foram avaliadas ao tempo do
 julgamento do AREsp n. 2.079.054/AM, transitado em julgado em
 17/11/2022, ocasião em que rejeitada a alegação de violação do art.
 155 do CPP, e não conhecido o pedido de desclassificação de
 latrocínio para roubo, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, dada a
 exigência de reexame de fatos e provas.
 5. Inviabilidade da impetração, uma vez que: "é pacífico o
 entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas
 corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade
 diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n.
 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
 julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
 6. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível por
 iniciativa do Tribunal apenas diante de ilegalidade flagrante (CPP,
 art. 654, § 2º), não se prestando à reapreciação do mérito de
 recurso inadmissível.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O art. 34, XX, do RISTJ autoriza decisão monocrática em habeas
 corpus inadmissível. 2. Não se conhece de habeas corpus que reitera
 questões já apreciadas em decisão anterior transitada em julgado. 3.
 O habeas corpus de ofício somente se concede para sanar ilegalidade
 flagrante, não servindo para contornar óbices de admissibilidade de
 recurso.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 29,
 § 2º; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 952.403/SP, Sexta Turma,
 julgado em 19/8/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. TESE APRECIADA EM
 SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INVIABILIDADE.
 PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. PRERROGATIVA DO TRIBUNAL.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.  AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão
 criminal que, mantendo condenação por latrocínio, afastou violação
 ao art. 155 do CPP e rejeitou pedido de desclassificação para roubo
 majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), bem como pleito subsidiário de
 aplicação do art. 29, § 2º, do CP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o caso dos autos
 autoriza julgamento monocrático, na forma do art. 34, XX, do RISTJ;
 (ii) saber se o writ pode ser conhecido quando veicula mera
 reiteração de pedido já apreciado em agravo em recurso especial
 transitado em julgado; (iii) saber se é cabível a concessão de
 habeas corpus de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O art. 34, XX, do RISTJ autoriza julgamento monocrático de habeas
 corpus inadmissível, prejudicado ou em confronto com jurisprudência
 consolidada, sem afronta ao princípio da colegialidade, assegurada
 a apreciação colegiada por meio de agravo regimental.
 4. Hipótese em que as teses defensivas foram avaliadas ao tempo do
 julgamento do AREsp n. 2.079.054/AM, transitado em julgado em
 17/11/2022, ocasião em que rejeitada a alegação de violação do art.
 155 do CPP, e não conhecido o pedido de desclassificação de
 latrocínio para roubo, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ, dada a
 exigência de reexame de fatos e provas.
 5. Inviabilidade da impetração, uma vez que: "é pacífico o
 entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas
 corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade
 diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n.
 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
 julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
 6. O habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível por
 iniciativa do Tribunal apenas diante de ilegalidade flagrante (CPP,
 art. 654, § 2º), não se prestando à reapreciação do mérito de
 recurso inadmissível.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O art. 34, XX, do RISTJ autoriza decisão monocrática em habeas
 corpus inadmissível. 2. Não se conhece de habeas corpus que reitera
 questões já apreciadas em decisão anterior transitada em julgado. 3.
 O habeas corpus de ofício somente se concede para sanar ilegalidade
 flagrante, não servindo para contornar óbices de admissibilidade de
 recurso.
 Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 29,
 § 2º; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 952.403/SP, Sexta Turma,
 julgado em 19/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0485af825054616a8546166a901d5e42f51c42219952e2cb35822cbca33bdfab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1036184 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0485af825054616a8546166a901d5e42f51c42219952e2cb35822cbca33bdfab
- **SHA-256 do comentário:** 753011a06cb8d303b8077947775743ec715c779b9fa6e139253f90ec30899290
