# Registro público: STJ — 3189400

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2232c86ffabf08b63b06887cb65e83734e14b3c3110fade4063af59050ea8c81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439486
- **Número de registro na fonte:** 202600675213
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que,
 com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do
 RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
 (divergência não comprovada, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ),
 aplicando a Súmula 182/STJ.
 2. No recurso, a parte agravante sustentou, fundamentalmente, a tese
 de mérito do recurso especial, afirmando não demandar reexame
 probatório o acolhimento da pretensão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada
 pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art.
 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, e das
 regras regimentais do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não enfrentou os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a defender o mérito do recurso especial, o
 que viola o princípio da dialeticidade e o dever de impugnação
 específica (art. 1.021, § 1º, do CPC).
 5. É inviável o agravo quando as razões do recorrente não impugnam
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, reforçada pelas
 disposições regimentais (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art.
 259, § 2º).
 6. A aplicação do CPC ao processo penal, por força do art. 3º do
 CPP, impõe a observância das regras de impugnação específica também
 em agravo regimental no âmbito penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ,
 art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta
 Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP,
 Sexta Turma, DJe 7/4/2022

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que,
 com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do
 RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade
 (divergência não comprovada, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ),
 aplicando a Súmula 182/STJ.
 2. No recurso, a parte agravante sustentou, fundamentalmente, a tese
 de mérito do recurso especial, afirmando não demandar reexame
 probatório o acolhimento da pretensão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada
 pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade, do art.
 1.021, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 3º do CPP, e das
 regras regimentais do Superior Tribunal de Justiça.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A parte agravante não enfrentou os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a defender o mérito do recurso especial, o
 que viola o princípio da dialeticidade e o dever de impugnação
 específica (art. 1.021, § 1º, do CPC).
 5. É inviável o agravo quando as razões do recorrente não impugnam
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, reforçada pelas
 disposições regimentais (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art.
 259, § 2º).
 6. A aplicação do CPC ao processo penal, por força do art. 3º do
 CPP, impõe a observância das regras de impugnação específica também
 em agravo regimental no âmbito penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art.
 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ,
 art. 259, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta
 Turma, j. 13/3/2023, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP,
 Sexta Turma, DJe 7/4/2022

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
