{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147662,"origem":"stj","sha256_origem":"f334c4d2d219e9bca684eebd2726830cc3611aff610d614cbe4df24a1cf640be","registro_original":{"id_fonte":"1439487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1069604","numero_registro":"202600268834","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS\n CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.\n GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E\n CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus\n por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, afastando, ainda, a\n existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de\n ordem de ofício.\n 2. Fato relevante. Paciente submetido à prisão preventiva por roubo\n majorado, com invasão de domicílio, concurso de agentes, emprego de\n arma de fogo, menção à facção criminosa e existência de ação penal\n em curso por homicídio qualificado supostamente praticado poucos\n dias após o roubo, além de permanecer em condição de foragido desde\n a decretação da custódia.\n 3. Decisões anteriores. Juízo de origem decretou a prisão preventiva\n para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal\n e assegurar a aplicação da lei penal, bem como indeferiu pedido de\n revogação da custódia, reputando insuficientes as medidas cautelares\n diversas. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva. Decisão\n monocrática em Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus por\n inadequação da via eleita, reconhecendo ausência de flagrante\n ilegalidade e supressão de instância quanto às nulidades do\n reconhecimento fotográfico e da prova telefônica.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\n conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso\n próprio, sob alegação de pré-julgamento e negativa de prestação\n jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da CF.\n 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a prisão\n preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz\n do art. 312 do CPP, com redação acrescida pela Lei n. 15.272/2025,\n especialmente quanto à garantia da ordem pública, ao fundado receio\n de reiteração delitiva, à eventual vinculação a facção criminosa, à\n condição de foragido e à contemporaneidade dos motivos da custódia,\n bem como quanto à suficiência ou não de medidas cautelares diversas\n da prisão (art. 319 do CPP).\n 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se há excesso\n de prazo na persecução penal, em face da alegada demora na conclusão\n do inquérito e oferecimento da denúncia, considerando que o\n paciente se encontra foragido.\n 7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o Tribunal\n Superior pode examinar, originariamente, alegações de nulidade do\n reconhecimento fotográfico e da prova telefônica, quando tais\n matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz da\n vedação à supressão de instância e do sistema de competências\n recursais.\n III. Razões de decidir\n 8. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é\n incompatível com a racionalização do sistema recursal e com a\n distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal,\n o que legitima o não conhecimento da impetração, sem que isso\n configure pré-julgamento ou negativa de prestação jurisdicional.\n 9. A análise, pela decisão monocrática, da inexistência de flagrante\n ilegalidade, ainda que não conhecido o writ por questão formal,\n decorre do poder-dever do magistrado previsto no art. 654, § 2º, do\n CPP, constituindo filtro de legalidade estrita para proteção da\n liberdade de locomoção, e não exame aprofundado do mérito recursal.\n 10. Não há violação ao art. 93, IX, da CF, pois a decisão\n monocrática enfrentou, de forma específica e idônea, os fundamentos\n da prisão preventiva (periculosidade evidenciada pelo modus\n operandi, risco de reiteração delitiva, menção a facção criminosa,\n existência de ação penal por homicídio qualificado e condição de\n foragido), bem como afastou expressamente as teses de excesso de\n prazo, nulidade do reconhecimento fotográfico e ilicitude da prova\n telefônica, nos limites de sua competência.\n 11. A prisão preventiva mostra-se concretamente justificada para\n garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em\n razão do modus operandi do roubo (invasão de domicílio, emprego de\n arma de fogo, concurso de três agentes, uso de extrema violência e\n ameaça), da menção expressa à facção criminosa, da existência de\n ação penal por homicídio qualificado ocorrido poucos dias após o\n roubo e do risco de interferência nas investigações.\n 12. À luz do § 3º do art. 312 do CPP, com redação dada pela Lei n.\n 15.272/2025, o modus operandi fortemente violento, o fundado receio\n de reiteração delitiva evidenciado por outros procedimentos penais\n em curso e a possível participação em organização criminosa são\n circunstâncias objetivas que caracterizam risco à ordem pública e\n autorizam a manutenção da custódia cautelar.\n 13. A condição de foragido do paciente desde a decretação da prisão\n preventiva, comprovada por tentativas infrutíferas de cumprimento do\n mandado e ausência de contato com familiares, evidencia risco\n concreto à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão\n preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada de que a\n fuga do distrito da culpa legitima o decreto e a manutenção da\n custódia cautelar.\n 14. A alegação de excesso de prazo não prospera, porque o paciente\n se encontra foragido, situação que gera prazo impróprio para\n conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, não\n ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento ilegal, nos termos\n da Súmula n. 64 do STJ e da jurisprudência que afasta o excesso de\n prazo da custódia cautelar quando o prolongamento decorre de conduta\n da defesa.\n 15. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)\n mostram-se inadequadas e insuficientes diante da extrema gravidade\n concreta do crime, da periculosidade do agente, da possível\n vinculação a facção criminosa, da reiteração delitiva e da evasão,\n de modo que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não\n bastam, isoladamente, para afastar a necessidade da custódia\n preventiva.\n 16. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de\n ilicitude da prova telefônica e de nulidade do reconhecimento\n fotográfico, pois a decisão monocrática registrou expressamente que\n tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem,\n configurando supressão de instância e obstando o exame originário\n pelo Tribunal Superior.\n 17. A vedação à supressão de instância decorre da necessidade de\n observância do duplo grau de jurisdição e do respeito à competência\n das instâncias ordinárias, razão pela qual o Tribunal Superior não\n pode conhecer, de forma originária, nulidades não enfrentadas pelo\n Tribunal a quo, sob pena de usurpação de competência.\n 18. Inexistindo demonstração de teratologia, abuso de poder ou\n flagrante ilegalidade quanto à decretação e manutenção da prisão\n preventiva, não se justifica afastar a orientação consolidada do\n Tribunal Superior sobre a inadequação do habeas corpus como\n sucedâneo recursal.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a\n prisão preventiva do paciente.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso\n próprio, cabendo ao Tribunal Superior apenas verificar a existência\n de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de\n ofício.\n 2. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da\n ordem pública e na aplicação da lei penal quando demonstrados modus\n operandi extremamente violento, fundado receio de reiteração\n delitiva, possível vinculação a facção criminosa e condição de\n foragido do paciente, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP.\n 3. A condição de foragido afasta o reconhecimento de excesso de\n prazo na persecução penal, por se tratar de prazo impróprio e por\n incidir a Súmula n. 64/STJ quando o prolongamento do processo\n decorre de conduta da defesa.\n 4. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se\n aplicam quando os elementos concretos dos autos revelam periculum\n libertatis elevado e atual, tornando necessária a manutenção da\n prisão preventiva.\n 5. É vedado ao Tribunal Superior conhecer, originariamente, de\n alegações de nulidade da prova telefônica e do reconhecimento\n fotográfico não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de\n supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.\n 6. O exame, pelo relator, da inexistência de flagrante ilegalidade\n em habeas corpus não conhecido por inadequação da via não configura\n pré-julgamento nem negativa de prestação jurisdicional, desde que a\n decisão enfrente de forma fundamentada os elementos essenciais da\n custódia cautelar.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP,\n art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 313; CPP, art. 318, III; CPP, art.\n 319; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 15.272/2025 (alteração do art.\n 312, § 3º, do CPP); Súmula n. 64/STJ.\n Jurisprudência relevante citada:\n STF, RHC 242.565/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j.\n 23.09.2024, DJe 16.10.2024; STJ, HC 523.155/PR, Rel. Min. Laurita\n Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, HC 548.718/PR,\n Rel. Min. Jesuíno Rissato (convocado), Quinta Turma, j. 12.05.2020,\n DJe 25.05.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9010bdfb86b50b93a36113983c925847fe6497123874aaab645698c9742cae33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
