# Registro público: STJ — 1069604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f334c4d2d219e9bca684eebd2726830cc3611aff610d614cbe4df24a1cf640be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439487
- **Número de registro na fonte:** 202600268834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
 por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, afastando, ainda, a
 existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de
 ordem de ofício.
 2. Fato relevante. Paciente submetido à prisão preventiva por roubo
 majorado, com invasão de domicílio, concurso de agentes, emprego de
 arma de fogo, menção à facção criminosa e existência de ação penal
 em curso por homicídio qualificado supostamente praticado poucos
 dias após o roubo, além de permanecer em condição de foragido desde
 a decretação da custódia.
 3. Decisões anteriores. Juízo de origem decretou a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal
 e assegurar a aplicação da lei penal, bem como indeferiu pedido de
 revogação da custódia, reputando insuficientes as medidas cautelares
 diversas. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva. Decisão
 monocrática em Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus por
 inadequação da via eleita, reconhecendo ausência de flagrante
 ilegalidade e supressão de instância quanto às nulidades do
 reconhecimento fotográfico e da prova telefônica.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso
 próprio, sob alegação de pré-julgamento e negativa de prestação
 jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da CF.
 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a prisão
 preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz
 do art. 312 do CPP, com redação acrescida pela Lei n. 15.272/2025,
 especialmente quanto à garantia da ordem pública, ao fundado receio
 de reiteração delitiva, à eventual vinculação a facção criminosa, à
 condição de foragido e à contemporaneidade dos motivos da custódia,
 bem como quanto à suficiência ou não de medidas cautelares diversas
 da prisão (art. 319 do CPP).
 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se há excesso
 de prazo na persecução penal, em face da alegada demora na conclusão
 do inquérito e oferecimento da denúncia, considerando que o
 paciente se encontra foragido.
 7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o Tribunal
 Superior pode examinar, originariamente, alegações de nulidade do
 reconhecimento fotográfico e da prova telefônica, quando tais
 matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz da
 vedação à supressão de instância e do sistema de competências
 recursais.

### III. Razões de decidir

8. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é
 incompatível com a racionalização do sistema recursal e com a
 distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal,
 o que legitima o não conhecimento da impetração, sem que isso
 configure pré-julgamento ou negativa de prestação jurisdicional.
 9. A análise, pela decisão monocrática, da inexistência de flagrante
 ilegalidade, ainda que não conhecido o writ por questão formal,
 decorre do poder-dever do magistrado previsto no art. 654, § 2º, do
 CPP, constituindo filtro de legalidade estrita para proteção da
 liberdade de locomoção, e não exame aprofundado do mérito recursal.
 10. Não há violação ao art. 93, IX, da CF, pois a decisão
 monocrática enfrentou, de forma específica e idônea, os fundamentos
 da prisão preventiva (periculosidade evidenciada pelo modus
 operandi, risco de reiteração delitiva, menção a facção criminosa,
 existência de ação penal por homicídio qualificado e condição de
 foragido), bem como afastou expressamente as teses de excesso de
 prazo, nulidade do reconhecimento fotográfico e ilicitude da prova
 telefônica, nos limites de sua competência.
 11. A prisão preventiva mostra-se concretamente justificada para
 garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em
 razão do modus operandi do roubo (invasão de domicílio, emprego de
 arma de fogo, concurso de três agentes, uso de extrema violência e
 ameaça), da menção expressa à facção criminosa, da existência de
 ação penal por homicídio qualificado ocorrido poucos dias após o
 roubo e do risco de interferência nas investigações.
 12. À luz do § 3º do art. 312 do CPP, com redação dada pela Lei n.
 15.272/2025, o modus operandi fortemente violento, o fundado receio
 de reiteração delitiva evidenciado por outros procedimentos penais
 em curso e a possível participação em organização criminosa são
 circunstâncias objetivas que caracterizam risco à ordem pública e
 autorizam a manutenção da custódia cautelar.
 13. A condição de foragido do paciente desde a decretação da prisão
 preventiva, comprovada por tentativas infrutíferas de cumprimento do
 mandado e ausência de contato com familiares, evidencia risco
 concreto à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão
 preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada de que a
 fuga do distrito da culpa legitima o decreto e a manutenção da
 custódia cautelar.
 14. A alegação de excesso de prazo não prospera, porque o paciente
 se encontra foragido, situação que gera prazo impróprio para
 conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, não
 ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento ilegal, nos termos
 da Súmula n. 64 do STJ e da jurisprudência que afasta o excesso de
 prazo da custódia cautelar quando o prolongamento decorre de conduta
 da defesa.
 15. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
 mostram-se inadequadas e insuficientes diante da extrema gravidade
 concreta do crime, da periculosidade do agente, da possível
 vinculação a facção criminosa, da reiteração delitiva e da evasão,
 de modo que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não
 bastam, isoladamente, para afastar a necessidade da custódia
 preventiva.
 16. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de
 ilicitude da prova telefônica e de nulidade do reconhecimento
 fotográfico, pois a decisão monocrática registrou expressamente que
 tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem,
 configurando supressão de instância e obstando o exame originário
 pelo Tribunal Superior.
 17. A vedação à supressão de instância decorre da necessidade de
 observância do duplo grau de jurisdição e do respeito à competência
 das instâncias ordinárias, razão pela qual o Tribunal Superior não
 pode conhecer, de forma originária, nulidades não enfrentadas pelo
 Tribunal a quo, sob pena de usurpação de competência.
 18. Inexistindo demonstração de teratologia, abuso de poder ou
 flagrante ilegalidade quanto à decretação e manutenção da prisão
 preventiva, não se justifica afastar a orientação consolidada do
 Tribunal Superior sobre a inadequação do habeas corpus como
 sucedâneo recursal.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a
 prisão preventiva do paciente.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, cabendo ao Tribunal Superior apenas verificar a existência
 de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de
 ofício.
 2. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da
 ordem pública e na aplicação da lei penal quando demonstrados modus
 operandi extremamente violento, fundado receio de reiteração
 delitiva, possível vinculação a facção criminosa e condição de
 foragido do paciente, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP.
 3. A condição de foragido afasta o reconhecimento de excesso de
 prazo na persecução penal, por se tratar de prazo impróprio e por
 incidir a Súmula n. 64/STJ quando o prolongamento do processo
 decorre de conduta da defesa.
 4. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se
 aplicam quando os elementos concretos dos autos revelam periculum
 libertatis elevado e atual, tornando necessária a manutenção da
 prisão preventiva.
 5. É vedado ao Tribunal Superior conhecer, originariamente, de
 alegações de nulidade da prova telefônica e do reconhecimento
 fotográfico não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
 6. O exame, pelo relator, da inexistência de flagrante ilegalidade
 em habeas corpus não conhecido por inadequação da via não configura
 pré-julgamento nem negativa de prestação jurisdicional, desde que a
 decisão enfrente de forma fundamentada os elementos essenciais da
 custódia cautelar.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP,
 art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 313; CPP, art. 318, III; CPP, art.
 319; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 15.272/2025 (alteração do art.
 312, § 3º, do CPP); Súmula n. 64/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RHC 242.565/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j.
 23.09.2024, DJe 16.10.2024; STJ, HC 523.155/PR, Rel. Min. Laurita
 Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, HC 548.718/PR,
 Rel. Min. Jesuíno Rissato (convocado), Quinta Turma, j. 12.05.2020,
 DJe 25.05.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E
 CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
 por considerá-lo sucedâneo de recurso próprio, afastando, ainda, a
 existência de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de
 ordem de ofício.
 2. Fato relevante. Paciente submetido à prisão preventiva por roubo
 majorado, com invasão de domicílio, concurso de agentes, emprego de
 arma de fogo, menção à facção criminosa e existência de ação penal
 em curso por homicídio qualificado supostamente praticado poucos
 dias após o roubo, além de permanecer em condição de foragido desde
 a decretação da custódia.
 3. Decisões anteriores. Juízo de origem decretou a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal
 e assegurar a aplicação da lei penal, bem como indeferiu pedido de
 revogação da custódia, reputando insuficientes as medidas cautelares
 diversas. Tribunal de origem manteve a prisão preventiva. Decisão
 monocrática em Tribunal Superior não conheceu do habeas corpus por
 inadequação da via eleita, reconhecendo ausência de flagrante
 ilegalidade e supressão de instância quanto às nulidades do
 reconhecimento fotográfico e da prova telefônica.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso
 próprio, sob alegação de pré-julgamento e negativa de prestação
 jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da CF.
 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a prisão
 preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, à luz
 do art. 312 do CPP, com redação acrescida pela Lei n. 15.272/2025,
 especialmente quanto à garantia da ordem pública, ao fundado receio
 de reiteração delitiva, à eventual vinculação a facção criminosa, à
 condição de foragido e à contemporaneidade dos motivos da custódia,
 bem como quanto à suficiência ou não de medidas cautelares diversas
 da prisão (art. 319 do CPP).
 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se há excesso
 de prazo na persecução penal, em face da alegada demora na conclusão
 do inquérito e oferecimento da denúncia, considerando que o
 paciente se encontra foragido.
 7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o Tribunal
 Superior pode examinar, originariamente, alegações de nulidade do
 reconhecimento fotográfico e da prova telefônica, quando tais
 matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz da
 vedação à supressão de instância e do sistema de competências
 recursais.
 III. Razões de decidir
 8. O uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio é
 incompatível com a racionalização do sistema recursal e com a
 distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal,
 o que legitima o não conhecimento da impetração, sem que isso
 configure pré-julgamento ou negativa de prestação jurisdicional.
 9. A análise, pela decisão monocrática, da inexistência de flagrante
 ilegalidade, ainda que não conhecido o writ por questão formal,
 decorre do poder-dever do magistrado previsto no art. 654, § 2º, do
 CPP, constituindo filtro de legalidade estrita para proteção da
 liberdade de locomoção, e não exame aprofundado do mérito recursal.
 10. Não há violação ao art. 93, IX, da CF, pois a decisão
 monocrática enfrentou, de forma específica e idônea, os fundamentos
 da prisão preventiva (periculosidade evidenciada pelo modus
 operandi, risco de reiteração delitiva, menção a facção criminosa,
 existência de ação penal por homicídio qualificado e condição de
 foragido), bem como afastou expressamente as teses de excesso de
 prazo, nulidade do reconhecimento fotográfico e ilicitude da prova
 telefônica, nos limites de sua competência.
 11. A prisão preventiva mostra-se concretamente justificada para
 garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em
 razão do modus operandi do roubo (invasão de domicílio, emprego de
 arma de fogo, concurso de três agentes, uso de extrema violência e
 ameaça), da menção expressa à facção criminosa, da existência de
 ação penal por homicídio qualificado ocorrido poucos dias após o
 roubo e do risco de interferência nas investigações.
 12. À luz do § 3º do art. 312 do CPP, com redação dada pela Lei n.
 15.272/2025, o modus operandi fortemente violento, o fundado receio
 de reiteração delitiva evidenciado por outros procedimentos penais
 em curso e a possível participação em organização criminosa são
 circunstâncias objetivas que caracterizam risco à ordem pública e
 autorizam a manutenção da custódia cautelar.
 13. A condição de foragido do paciente desde a decretação da prisão
 preventiva, comprovada por tentativas infrutíferas de cumprimento do
 mandado e ausência de contato com familiares, evidencia risco
 concreto à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da prisão
 preventiva, em consonância com a jurisprudência consolidada de que a
 fuga do distrito da culpa legitima o decreto e a manutenção da
 custódia cautelar.
 14. A alegação de excesso de prazo não prospera, porque o paciente
 se encontra foragido, situação que gera prazo impróprio para
 conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia, não
 ensejando, por si só, nulidade ou constrangimento ilegal, nos termos
 da Súmula n. 64 do STJ e da jurisprudência que afasta o excesso de
 prazo da custódia cautelar quando o prolongamento decorre de conduta
 da defesa.
 15. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
 mostram-se inadequadas e insuficientes diante da extrema gravidade
 concreta do crime, da periculosidade do agente, da possível
 vinculação a facção criminosa, da reiteração delitiva e da evasão,
 de modo que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não
 bastam, isoladamente, para afastar a necessidade da custódia
 preventiva.
 16. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de
 ilicitude da prova telefônica e de nulidade do reconhecimento
 fotográfico, pois a decisão monocrática registrou expressamente que
 tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem,
 configurando supressão de instância e obstando o exame originário
 pelo Tribunal Superior.
 17. A vedação à supressão de instância decorre da necessidade de
 observância do duplo grau de jurisdição e do respeito à competência
 das instâncias ordinárias, razão pela qual o Tribunal Superior não
 pode conhecer, de forma originária, nulidades não enfrentadas pelo
 Tribunal a quo, sob pena de usurpação de competência.
 18. Inexistindo demonstração de teratologia, abuso de poder ou
 flagrante ilegalidade quanto à decretação e manutenção da prisão
 preventiva, não se justifica afastar a orientação consolidada do
 Tribunal Superior sobre a inadequação do habeas corpus como
 sucedâneo recursal.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a
 prisão preventiva do paciente.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, cabendo ao Tribunal Superior apenas verificar a existência
 de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de
 ofício.
 2. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da
 ordem pública e na aplicação da lei penal quando demonstrados modus
 operandi extremamente violento, fundado receio de reiteração
 delitiva, possível vinculação a facção criminosa e condição de
 foragido do paciente, nos termos do art. 312, § 3º, do CPP.
 3. A condição de foragido afasta o reconhecimento de excesso de
 prazo na persecução penal, por se tratar de prazo impróprio e por
 incidir a Súmula n. 64/STJ quando o prolongamento do processo
 decorre de conduta da defesa.
 4. As medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não se
 aplicam quando os elementos concretos dos autos revelam periculum
 libertatis elevado e atual, tornando necessária a manutenção da
 prisão preventiva.
 5. É vedado ao Tribunal Superior conhecer, originariamente, de
 alegações de nulidade da prova telefônica e do reconhecimento
 fotográfico não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
 6. O exame, pelo relator, da inexistência de flagrante ilegalidade
 em habeas corpus não conhecido por inadequação da via não configura
 pré-julgamento nem negativa de prestação jurisdicional, desde que a
 decisão enfrente de forma fundamentada os elementos essenciais da
 custódia cautelar.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; CPP,
 art. 312, caput e § 3º; CPP, art. 313; CPP, art. 318, III; CPP, art.
 319; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 15.272/2025 (alteração do art.
 312, § 3º, do CPP); Súmula n. 64/STJ.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, RHC 242.565/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j.
 23.09.2024, DJe 16.10.2024; STJ, HC 523.155/PR, Rel. Min. Laurita
 Vaz, Sexta Turma, j. 04.02.2020, DJe 17.02.2020; STJ, HC 548.718/PR,
 Rel. Min. Jesuíno Rissato (convocado), Quinta Turma, j. 12.05.2020,
 DJe 25.05.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** f334c4d2d219e9bca684eebd2726830cc3611aff610d614cbe4df24a1cf640be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** f334c4d2d219e9bca684eebd2726830cc3611aff610d614cbe4df24a1cf640be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

