# Registro público: STJ — 3147885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27ebe0fc17af1366514707ff2827d892dd0e1082dec25db0a2ff314f24e917fe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
 por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a
 alegação genérica de pretensão de mera revaloração jurídica das
 provas; a parte deve demonstrar, de modo concreto e pormenorizado,
 com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido
 e as teses do recurso especial, que a solução não demanda reexame
 do conjunto fático-probatório.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo
 ao recorrente o ônus de impugnação integral dos fundamentos, sob
 pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10/8/2022; STJ, AgRg no AREsp
 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
 CARÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior
 Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial
 por incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 4. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a
 alegação genérica de pretensão de mera revaloração jurídica das
 provas; a parte deve demonstrar, de modo concreto e pormenorizado,
 com cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido
 e as teses do recurso especial, que a solução não demanda reexame
 do conjunto fático-probatório.
 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, impondo
 ao recorrente o ônus de impugnação integral dos fundamentos, sob
 pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
 especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
 do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
  Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
 Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10/8/2022; STJ, AgRg no AREsp
 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11.11.2019

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
