# Registro público: STJ — 1068347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5508296a4f51615c3124c5e6c8d6b91f10de821ec77e5c24b460ae4c3e14d55e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1439489
- **Número de registro na fonte:** 202600173555
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado com
 trânsito em julgado pela prática do crime de roubo circunstanciado.
 2. A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade
 do reconhecimento fotográfico, realizado supostamente em desacordo
 com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal,
 requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da
 dosimetria da pena, pleiteando, ainda, a concessão da ordem de
 ofício à luz da recente redação do art. 647-A do CPP.
 3. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação,
 ocorrido em 16/11/2022.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
 conhecimento do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado da condenação, para reconhecer
 nulidade decorrente de inobservância do art. 226 do CPP ou para
 rever a dosimetria da pena, e se há patente ilegalidade que autorize
 a concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em
 alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de
 que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
 revisão criminal, sob pena de banalização do remédio constitucional
 e desvirtuamento do sistema recursal.
 6. A concessão de ordem de ofício para desconstituir condenação com
 trânsito em julgado constitui medida de extrema excepcionalidade,
 restrita a casos de evidente e inquestionável coação ilegal que
 prescindam inteiramente de dilação probatória.
 7. Inexistindo flagrante ilegalidade demonstrável de plano que
 justifique a superação da inadmissibilidade do writ substitutivo,
 impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.
 IV. RESULTADO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
 sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a concessão da ordem de
 ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade que prescindam de
 dilação probatória.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621 e 647-A; CP,
 art. 157, § 2º-A, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.061.285/SP,
 Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 7/4/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
 HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
 IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA
 DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado com
 trânsito em julgado pela prática do crime de roubo circunstanciado.
 2. A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade
 do reconhecimento fotográfico, realizado supostamente em desacordo
 com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal,
 requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da
 dosimetria da pena, pleiteando, ainda, a concessão da ordem de
 ofício à luz da recente redação do art. 647-A do CPP.
 3. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação,
 ocorrido em 16/11/2022.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
 conhecimento do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado da condenação, para reconhecer
 nulidade decorrente de inobservância do art. 226 do CPP ou para
 rever a dosimetria da pena, e se há patente ilegalidade que autorize
 a concessão da ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em
 alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de
 que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
 revisão criminal, sob pena de banalização do remédio constitucional
 e desvirtuamento do sistema recursal.
 6. A concessão de ordem de ofício para desconstituir condenação com
 trânsito em julgado constitui medida de extrema excepcionalidade,
 restrita a casos de evidente e inquestionável coação ilegal que
 prescindam inteiramente de dilação probatória.
 7. Inexistindo flagrante ilegalidade demonstrável de plano que
 justifique a superação da inadmissibilidade do writ substitutivo,
 impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.
 IV. RESULTADO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
 sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a concessão da ordem de
 ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade que prescindam de
 dilação probatória.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621 e 647-A; CP,
 art. 157, § 2º-A, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.061.285/SP,
 Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 7/4/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 5508296a4f51615c3124c5e6c8d6b91f10de821ec77e5c24b460ae4c3e14d55e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5508296a4f51615c3124c5e6c8d6b91f10de821ec77e5c24b460ae4c3e14d55e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

