# Registro público: STJ — 1023627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e02b0a640ceb73f5b2d6a92896ab0ed074072c02e61d6cd9783b1ed00ce6e7d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por
 tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, no qual se
 pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou,
 subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o
 abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via
 do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para
 afastar a condenação por tráfico de entorpecentes e associação para
 o tráfico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a
 incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 nº 11.343/2006; e (iii) determinar se o regime inicial fechado foi
 fixado em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação encontra-se devidamente fundamentada em prova da
 materialidade e da autoria, lastreada em documentos oficiais, laudos
 periciais, relatórios de investigação, prova oral e mensagens
 extraídas de aparelho celular, que evidenciam atuação conjunta e
 estável da agravante com seu companheiro na prática do tráfico
 ilícito.
 4. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade
 concreta da conduta, no modus operandi e nas circunstâncias do
 delito, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal, não se
 configurando violação das Súmulas 718 e 719 do STF.
 5. O habeas corpus não se presta à revisão de acórdão proferido em
 revisão criminal nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal para
 rediscussão de matéria fático-probatória.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
 INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA
 VIA DO WRIT. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE
 DELITIVA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada por
 tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, no qual se
 pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou,
 subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o
 abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível, na via
 do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para
 afastar a condenação por tráfico de entorpecentes e associação para
 o tráfico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a
 incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
 nº 11.343/2006; e (iii) determinar se o regime inicial fechado foi
 fixado em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A condenação encontra-se devidamente fundamentada em prova da
 materialidade e da autoria, lastreada em documentos oficiais, laudos
 periciais, relatórios de investigação, prova oral e mensagens
 extraídas de aparelho celular, que evidenciam atuação conjunta e
 estável da agravante com seu companheiro na prática do tráfico
 ilícito.
 4. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade
 concreta da conduta, no modus operandi e nas circunstâncias do
 delito, em consonância com o art. 33, § 2º, do Código Penal, não se
 configurando violação das Súmulas 718 e 719 do STF.
 5. O habeas corpus não se presta à revisão de acórdão proferido em
 revisão criminal nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal para
 rediscussão de matéria fático-probatória.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
