# Registro público: STJ — 1026014

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147666/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a641198856a755a7f4f1798da671943250ebd8f9028c5a6770ed06423f3ae42a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
 que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental
 interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado por
 lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do
 Código Penal), no qual se postulava absolvição com reconhecimento
 de legítima defesa.
 2. A Embargante sustenta omissões quanto a teses de cerceamento de
 defesa (CPP, art. 231), incompetência da Vara de Violência Doméstica
 por ausência de motivação de gênero, nulidade por violação ao
 princípio do juiz natural em razão de substituição surpresa de
 Desembargador Vogal, e negativa de prestação jurisdicional pelo
 Tribunal de origem em afronta ao art. 315, §2º, do CPP.
 3. O acórdão embargado reafirmou a inadequação do habeas corpus para
 reexame fático-probatório e a inexistência de ilegalidade
 flagrante, destacando que a absolvição demandaria revolvimento de
 provas, providência incompatível com a via estreita.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP,
 art. 619), em razão da não apreciação de teses preliminares e de
 nulidades processuais alegadas pela Embargante.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame imediato das
 teses de cerceamento de defesa, incompetência e violação ao juiz
 natural, não analisadas pelo Tribunal de origem, configuraria
 supressão de instância; e (ii) saber se o habeas corpus é via
 adequada para reexame do conjunto fático-probatório com o objetivo
 de reconhecer legítima defesa ou nulidades processuais.

### III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos
 infringentes pela via aclaratória.
 7. O exame das teses preliminares não apreciadas pelo Tribunal de
 origem configuraria indevida supressão de instância e desvirtuaria a
 competência constitucional desta Corte Superior, razão pela qual é
 inviável a apreciação direta dessas matérias.
 8. O pedido de absolvição por reconhecimento de legítima defesa
 pressupõe reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
 9. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base na
 comprovação da autoria e da materialidade e na ausência de
 excludentes de ilicitude, inexistindo ilegalidade flagrante apta a
 justificar intervenção excepcional.
 10. Evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já decidida por
 meio de embargos de declaração, revela-se o mero inconformismo da
 Embargante com o resultado do julgamento, incabível na via eleita.

### IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
 que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental
 interposto em habeas corpus impetrado em favor de condenado por
 lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do
 Código Penal), no qual se postulava absolvição com reconhecimento
 de legítima defesa.
 2. A Embargante sustenta omissões quanto a teses de cerceamento de
 defesa (CPP, art. 231), incompetência da Vara de Violência Doméstica
 por ausência de motivação de gênero, nulidade por violação ao
 princípio do juiz natural em razão de substituição surpresa de
 Desembargador Vogal, e negativa de prestação jurisdicional pelo
 Tribunal de origem em afronta ao art. 315, §2º, do CPP.
 3. O acórdão embargado reafirmou a inadequação do habeas corpus para
 reexame fático-probatório e a inexistência de ilegalidade
 flagrante, destacando que a absolvição demandaria revolvimento de
 provas, providência incompatível com a via estreita.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP,
 art. 619), em razão da não apreciação de teses preliminares e de
 nulidades processuais alegadas pela Embargante.
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame imediato das
 teses de cerceamento de defesa, incompetência e violação ao juiz
 natural, não analisadas pelo Tribunal de origem, configuraria
 supressão de instância; e (ii) saber se o habeas corpus é via
 adequada para reexame do conjunto fático-probatório com o objetivo
 de reconhecer legítima defesa ou nulidades processuais.
 III. Razões de decidir
 6. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se
 prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos
 infringentes pela via aclaratória.
 7. O exame das teses preliminares não apreciadas pelo Tribunal de
 origem configuraria indevida supressão de instância e desvirtuaria a
 competência constitucional desta Corte Superior, razão pela qual é
 inviável a apreciação direta dessas matérias.
 8. O pedido de absolvição por reconhecimento de legítima defesa
 pressupõe reexame aprofundado do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
 9. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base na
 comprovação da autoria e da materialidade e na ausência de
 excludentes de ilicitude, inexistindo ilegalidade flagrante apta a
 justificar intervenção excepcional.
 10. Evidenciada a pretensão de rediscutir matéria já decidida por
 meio de embargos de declaração, revela-se o mero inconformismo da
 Embargante com o resultado do julgamento, incabível na via eleita.
 IV. Dispositivo e tese
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
