# Registro público: STJ — 3156841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7608fc361cfdc27f84b18471845226fa293b43f48a924ae1c9df59e5873cd97c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
 autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte
 agravante impugne todos os fundamentos da decisão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
 requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso
 especial."
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; RISTJ, 253,
 parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no AREsp n.
 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
 especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
 autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte
 agravante impugne todos os fundamentos da decisão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
 requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso
 especial."
 Dispositivos relevantes citados:  CPC, 932, III; RISTJ, 253,
 parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
 2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no AREsp n.
 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
