# Registro público: STJ — 3194623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147668/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f4da06f4791dc2fed3b79b1ca00a23a19656a9b769270d57511ccdacdf2b37f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. No agravo regimental, o agravante alega ter enfrentado de forma
 concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade,
 sugerindo a ocorrência de indevido excesso de formalismo na
 apreciação dos pressupostos recursais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
 modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
 demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
 cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
 teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
 controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 6. O óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicado por ausência
 comprovação do dissídio, não foi especificamente impugado, pois não
 se apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas, com demonstração de similitude fática e divergência de
 interpretação de dispositivo legal.
 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, não se admitindo
 impugnação parcial dos fundamentos de inadmissibilidade, ônus que
 foi devidamente observado pelo recorrente.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma
 específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
 art. 255, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.472.410/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.   RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta
 Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência
 de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 2. No agravo regimental, o agravante alega ter enfrentado de forma
 concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade,
 sugerindo a ocorrência de indevido excesso de formalismo na
 apreciação dos pressupostos recursais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
 modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
 5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, incumbia à parte
 demonstrar, de forma específica, inclusive mediante realização de
 cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as
 teses jurídicas formuladas no recurso especial, que a solução da
 controvérsia não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
 6. O óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicado por ausência
 comprovação do dissídio, não foi especificamente impugado, pois não
 se apresentou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
 paradigmas, com demonstração de similitude fática e divergência de
 interpretação de dispositivo legal.
 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único e deve ser impugnada em sua integralidade, não se admitindo
 impugnação parcial dos fundamentos de inadmissibilidade, ônus que
 foi devidamente observado pelo recorrente.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma
 específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
 incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
 art. 255, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
 284/STF.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
 2.472.410/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
