{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":147669,"origem":"stj","sha256_origem":"63cf283d78073aee2a3c7859eabf18cb33f6f3bb5c5edfe014b0d02fe48e97e1","registro_original":{"id_fonte":"1439494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1071997","numero_registro":"202600414207","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA\n ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE\n FUNDAMENTOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. INSUBSISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES\n ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.\n AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus substitutivo e manteve a prisão\n preventiva, decretada para garantia da ordem pública diante de\n indícios de atuação do paciente como articulador e membro de núcleos\n político e financeiro de facção criminosa, com movimentações\n financeiras incompatíveis e vínculo com outros investigados.\n 2. Pedido principal. Concessão da ordem para revogar a custódia\n preventiva, sob alegação de (i) indevido acréscimo de fundamentos\n pelo Tribunal de origem; (ii) ausência de contemporaneidade dos\n motivos; e (iii) suficiência de medidas cautelares do art. 319 do\n CPP.\n 3. Decisões anteriores. A Corte local manteve a preventiva com base\n na gravidade concreta das condutas e na necessidade de interromper a\n atuação da organização criminosa; decisão monocrática não conheceu\n do writ por inadequação da via e inexistência de flagrante\n ilegalidade.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer\n de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade,\n bem como se estão presentes os pressupostos legais para manutenção\n da prisão preventiva.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os Tribunais Superiores pacificaram a inadmissibilidade do habeas\n corpus substitutivo do recurso próprio, impondo o não conhecimento,\n salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.\n 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na\n garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão do modus\n operandi, da gravidade concreta e da periculosidade decorrente da\n atuação em complexa organização criminosa, que se dedica a crimes de\n tráfico de entorpecentes, tráfico de armas e lavagem de capitais,\n valendo-se de métodos de tortura e extrema violência.\n 7. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos\n ensejadores da custódia cautelar, não ao momento da prática dos\n fatos; permanece atual o risco à ordem pública pela continuidade da\n atuação do grupo e pela função atribuída ao agravante no esquema\n criminoso.\n 8. Não houve indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de\n origem, que manteve a prisão com base nas mesmas razões legais do\n Juízo de primeiro grau, apenas detalhando elementos constantes dos\n autos para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva.\n 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar\n quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.\n 10. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)\n mostram-se insuficientes no caso dos autos, pois a periculosidade do\n agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua\n soltura.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização\n criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem\n pública. 2. A contemporaneidade diz respeito à permanência dos\n motivos da prisão preventiva, independentemente do lapso entre os\n fatos e a decretação.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 312; CPP, art. 319\n Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j.\n 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Sexta Turma, j. 27.05.2024;\n STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Quinta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC\n 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028,\n Primeira Turma, DJe 11.02.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/fe4192ec-a00d-4d7f-93dc-16cd40031435/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bcbb1268250eea082191f222aed4203e5e9128c4d8de6fa75fe4a8349a18ddd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
