# Registro público: STJ — 1071997

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63cf283d78073aee2a3c7859eabf18cb33f6f3bb5c5edfe014b0d02fe48e97e1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus substitutivo e manteve a prisão
 preventiva, decretada para garantia da ordem pública diante de
 indícios de atuação do paciente como articulador e membro de núcleos
 político e financeiro de facção criminosa, com movimentações
 financeiras incompatíveis e vínculo com outros investigados.
 2. Pedido principal. Concessão da ordem para revogar a custódia
 preventiva, sob alegação de (i) indevido acréscimo de fundamentos
 pelo Tribunal de origem; (ii) ausência de contemporaneidade dos
 motivos; e (iii) suficiência de medidas cautelares do art. 319 do
 CPP.
 3. Decisões anteriores. A Corte local manteve a preventiva com base
 na gravidade concreta das condutas e na necessidade de interromper a
 atuação da organização criminosa; decisão monocrática não conheceu
 do writ por inadequação da via e inexistência de flagrante
 ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade,
 bem como se estão presentes os pressupostos legais para manutenção
 da prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os Tribunais Superiores pacificaram a inadmissibilidade do habeas
 corpus substitutivo do recurso próprio, impondo o não conhecimento,
 salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão do modus
 operandi, da gravidade concreta e da periculosidade decorrente da
 atuação em complexa organização criminosa, que se dedica a crimes de
 tráfico de entorpecentes, tráfico de armas e lavagem de capitais,
 valendo-se de métodos de tortura e extrema violência.
 7. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos
 ensejadores da custódia cautelar, não ao momento da prática dos
 fatos; permanece atual o risco à ordem pública pela continuidade da
 atuação do grupo e pela função atribuída ao agravante no esquema
 criminoso.
 8. Não houve indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de
 origem, que manteve a prisão com base nas mesmas razões legais do
 Juízo de primeiro grau, apenas detalhando elementos constantes dos
 autos para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva.
 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 10. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
 mostram-se insuficientes no caso dos autos, pois a periculosidade do
 agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
 soltura.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
 criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública. 2. A contemporaneidade diz respeito à permanência dos
 motivos da prisão preventiva, independentemente do lapso entre os
 fatos e a decretação.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j.
 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Sexta Turma, j. 27.05.2024;
 STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Quinta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC
 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028,
 Primeira Turma, DJe 11.02.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÃO DE ACRÉSCIMO DE
 FUNDAMENTOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. INSUBSISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES
 ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus substitutivo e manteve a prisão
 preventiva, decretada para garantia da ordem pública diante de
 indícios de atuação do paciente como articulador e membro de núcleos
 político e financeiro de facção criminosa, com movimentações
 financeiras incompatíveis e vínculo com outros investigados.
 2. Pedido principal. Concessão da ordem para revogar a custódia
 preventiva, sob alegação de (i) indevido acréscimo de fundamentos
 pelo Tribunal de origem; (ii) ausência de contemporaneidade dos
 motivos; e (iii) suficiência de medidas cautelares do art. 319 do
 CPP.
 3. Decisões anteriores. A Corte local manteve a preventiva com base
 na gravidade concreta das condutas e na necessidade de interromper a
 atuação da organização criminosa; decisão monocrática não conheceu
 do writ por inadequação da via e inexistência de flagrante
 ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
 de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade,
 bem como se estão presentes os pressupostos legais para manutenção
 da prisão preventiva.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os Tribunais Superiores pacificaram a inadmissibilidade do habeas
 corpus substitutivo do recurso próprio, impondo o não conhecimento,
 salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou.
 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), em razão do modus
 operandi, da gravidade concreta e da periculosidade decorrente da
 atuação em complexa organização criminosa, que se dedica a crimes de
 tráfico de entorpecentes, tráfico de armas e lavagem de capitais,
 valendo-se de métodos de tortura e extrema violência.
 7. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos
 ensejadores da custódia cautelar, não ao momento da prática dos
 fatos; permanece atual o risco à ordem pública pela continuidade da
 atuação do grupo e pela função atribuída ao agravante no esquema
 criminoso.
 8. Não houve indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de
 origem, que manteve a prisão com base nas mesmas razões legais do
 Juízo de primeiro grau, apenas detalhando elementos constantes dos
 autos para evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva.
 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 10. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
 mostram-se insuficientes no caso dos autos, pois a periculosidade do
 agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua
 soltura.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização
 criminosa justifica a prisão preventiva para garantia da ordem
 pública. 2. A contemporaneidade diz respeito à permanência dos
 motivos da prisão preventiva, independentemente do lapso entre os
 fatos e a decretação.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 319
 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j.
 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Sexta Turma, j. 27.05.2024;
 STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Quinta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC
 95.024/SP, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STF, AgR no HC 190.028,
 Primeira Turma, DJe 11.02.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
