# Registro público: STJ — 3219561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eee41f637a7621b6f9ca4e69d30ec284efe4c23ceffcd1dc47f83808ef575904

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão
 desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em agravo em
 recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que
 cassou o veredicto absolutório do Júri por manifesta contrariedade
 às provas dos autos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art.
 619 do CPP).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou a tese do recurso especial e
 explicitou que o Tribunal de origem cassou a absolvição por
 contrariar a evidência dos autos, em conformidade com a
 jurisprudência dominante, não havendo omissão a suprir.
 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios legais,
 caracterizando mero inconformismo do Embargante.
 5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível
 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
 competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 3º;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 citados no voto além de referência à jurisprudência dominante e à
 Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INDEVIDO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão
 desta Corte Superior que desproveu agravo regimental em agravo em
 recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que
 cassou o veredicto absolutório do Júri por manifesta contrariedade
 às provas dos autos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (art.
 619 do CPP).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O acórdão embargado examinou a tese do recurso especial e
 explicitou que o Tribunal de origem cassou a absolvição por
 contrariar a evidência dos autos, em conformidade com a
 jurisprudência dominante, não havendo omissão a suprir.
 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à modificação do julgado, quando ausentes os vícios legais,
 caracterizando mero inconformismo do Embargante.
 5. O prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível
 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da
 competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 593, § 3º;
 Súmula 7/STJ
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos
 citados no voto além de referência à jurisprudência dominante e à
 Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
