# Registro público: STJ — 3220438

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3ad838742deca5b711d42e89f52794e765fb918bbcae941dc1b59310abc418f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 mantendo acórdão proferido em apelação criminal do Tribunal de
 Justiça estadual.
 2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento de nulidade na sessão
 do Tribunal do Júri por ausência de apregoamento ou indicação de
 corréu como testemunha para oitiva, bem como alegações de
 inexistência de provas mínimas para sustentar a decisão dos jurados
 e de incomunicabilidade da qualificadora do motivo torpe.
 3. Decisão agravada. Aplicação: (i) do óbice da Súmula 283/STF
 quanto à tese de violação aos arts. 422, 563 e 564, III, "e", do
 CPP, por ausência de impugnação ao fundamento autônomo do art. 565
 do CPP; (ii) do óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas ao
 art. 1º da Lei 9.455/1997, ao art. 121 do CP e ao art. 593, III,
 "d", e § 3º, do CPP; (iii) do óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de
 violação ao art. 30 do CP; e (iv) da prejudicialidade da alegada
 divergência jurisprudencial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve reformar a decisão que não conheceu do recurso especial por:
 (i) ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente do
 acórdão recorrido (art. 565 do CPP), atraindo a Súmula 283/STF; (ii)
 necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a
 decisão do Júri e a qualificadora do motivo torpe, atraindo a Súmula
 7/STJ; e (iii) prejudicialidade da divergência jurisprudencial
 quando a tese coincide com aquela obstada pelo enunciado 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial no ponto da
 nulidade da oitiva do corréu, pois não houve impugnação ao
 fundamento autônomo do acórdão que aplicou o art. 565 do CPP,
 incidindo a Súmula 283/STF.
 6. A pretensão de infirmar a decisão soberana dos jurados quanto ao
 intento homicida e à qualificadora do motivo torpe exige reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela
 Súmula 7/STJ.
 7. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
 quando a tese recursal coincide com aquela já obstada pelo
 enunciado 7/STJ na alínea "a".

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos
 suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula
 283/STF. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas
 para afastar decisão do Tribunal do Júri ou qualificadoras, por
 força da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise de divergência
 jurisprudencial quando a tese coincide com aquela já obstada pela
 Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 422, 563,
 564, III, "e", 565, e 593, III, "d", § 3º; CP, arts. 121 e 30; Lei
 9.455/1997, art. 1º; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP,
 Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta
 Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 242.467/PR, Quinta Turma,
 j. 10.12.2015; STJ, REsp 1.589.018/ES, Sexta Turma, j. 10.11.2016;
 STJ, AgRg no AREsp 2.130.921/BA, Quinta Turma, j. 08.11.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
 NULIDADE EM PLENÁRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA
 SÚMULA N. 283/STF. DEMAIS PLEITOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
 DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
 mantendo acórdão proferido em apelação criminal do Tribunal de
 Justiça estadual.
 2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento de nulidade na sessão
 do Tribunal do Júri por ausência de apregoamento ou indicação de
 corréu como testemunha para oitiva, bem como alegações de
 inexistência de provas mínimas para sustentar a decisão dos jurados
 e de incomunicabilidade da qualificadora do motivo torpe.
 3. Decisão agravada. Aplicação: (i) do óbice da Súmula 283/STF
 quanto à tese de violação aos arts. 422, 563 e 564, III, "e", do
 CPP, por ausência de impugnação ao fundamento autônomo do art. 565
 do CPP; (ii) do óbice da Súmula 7/STJ quanto às teses relativas ao
 art. 1º da Lei 9.455/1997, ao art. 121 do CP e ao art. 593, III,
 "d", e § 3º, do CPP; (iii) do óbice da Súmula 7/STJ quanto à tese de
 violação ao art. 30 do CP; e (iv) da prejudicialidade da alegada
 divergência jurisprudencial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 deve reformar a decisão que não conheceu do recurso especial por:
 (i) ausência de impugnação a fundamento autônomo suficiente do
 acórdão recorrido (art. 565 do CPP), atraindo a Súmula 283/STF; (ii)
 necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a
 decisão do Júri e a qualificadora do motivo torpe, atraindo a Súmula
 7/STJ; e (iii) prejudicialidade da divergência jurisprudencial
 quando a tese coincide com aquela obstada pelo enunciado 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial no ponto da
 nulidade da oitiva do corréu, pois não houve impugnação ao
 fundamento autônomo do acórdão que aplicou o art. 565 do CPP,
 incidindo a Súmula 283/STF.
 6. A pretensão de infirmar a decisão soberana dos jurados quanto ao
 intento homicida e à qualificadora do motivo torpe exige reexame do
 conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela
 Súmula 7/STJ.
 7. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada
 quando a tese recursal coincide com aquela já obstada pelo
 enunciado 7/STJ na alínea "a".
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O recurso especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos
 suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula
 283/STF. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de provas
 para afastar decisão do Tribunal do Júri ou qualificadoras, por
 força da Súmula 7/STJ. 3. Fica prejudicada a análise de divergência
 jurisprudencial quando a tese coincide com aquela já obstada pela
 Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 422, 563,
 564, III, "e", 565, e 593, III, "d", § 3º; CP, arts. 121 e 30; Lei
 9.455/1997, art. 1º; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.013.183/SP,
 Sexta Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Quinta
 Turma, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 242.467/PR, Quinta Turma,
 j. 10.12.2015; STJ, REsp 1.589.018/ES, Sexta Turma, j. 10.11.2016;
 STJ, AgRg no AREsp 2.130.921/BA, Quinta Turma, j. 08.11.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro
 Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
