# Registro público: STJ — 3187300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a123c2336c054f4892ed140e52e11abc49b520da97799eec1f2f3480d894d05e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da
 Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A decisão de origem apontou, para inadmitir o recurso especial:
 (a) óbice da Súmula 7/STJ; e (b) ausência de demonstração analítica
 do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial impugnou
 apenas o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de refutar concreta e
 especificamente a falta de cotejo analítico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial apresentou impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
 quanto à ausência de demonstração analítica do dissídio
 jurisprudencial e ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
 fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de demonstração
 analítica do dissídio jurisprudencial, limitando-se a combater o
 óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos
 Embargos de Divergência em AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
 831.326/SP.
 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico,
 com demonstração da similitude fática e da divergência na
 interpretação do dispositivo legal, não se prestando a mera
 transcrição de ementas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015
 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
 consequência, nega-se provimento ao agravo regimental.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo
 analítico com similitude fática e divergência jurídica, nos termos
 do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 3. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta capítulos
 autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
 parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.043, §
 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC,
 Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp
 1.827.996/PR, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp
 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26.04.2021; STJ, EAREsp 701.404/SC;
 EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018,
 DJe 30.11.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
 não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da
 Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A decisão de origem apontou, para inadmitir o recurso especial:
 (a) óbice da Súmula 7/STJ; e (b) ausência de demonstração analítica
 do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial impugnou
 apenas o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de refutar concreta e
 especificamente a falta de cotejo analítico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial apresentou impugnação específica e integral de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente
 quanto à ausência de demonstração analítica do dissídio
 jurisprudencial e ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
 incidência da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente o
 fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de demonstração
 analítica do dissídio jurisprudencial, limitando-se a combater o
 óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por
 capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade,
 conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ nos
 Embargos de Divergência em AREsp 701.404/SC, 746.775/PR e
 831.326/SP.
 6. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico,
 com demonstração da similitude fática e da divergência na
 interpretação do dispositivo legal, não se prestando a mera
 transcrição de ementas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015
 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por
 consequência, nega-se provimento ao agravo regimental.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob
 pena de incidência da Súmula 182/STJ.
 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial requer cotejo
 analítico com similitude fática e divergência jurídica, nos termos
 do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
 3. A decisão que inadmite o recurso especial não comporta capítulos
 autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253,
 parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.043, §
 4º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 83/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC,
 Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp
 1.827.996/PR, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp
 1.823.881/PR, Quinta Turma, DJe 26.04.2021; STJ, EAREsp 701.404/SC;
 EAREsp 746.775/PR; EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018,
 DJe 30.11.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
 Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
